TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020148426AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRISÃO CIVIL E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal. II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a finalidade essencial da prisão civil, qual seja estimular a satisfação do crédito alimentício. IV. A aplicação dos regimes de cumprimento de pena de forma aleatória, sem observância aos critérios que a própria legislação penal estabelece para a seleção do regime apropriado, importa na criação de verdadeira lex tertius, em aberto confronto com o direito vigente. V. Ainda que se faça um grande esforço hermenêutico para superar todas as incompatibilidades estruturais entre os institutos, somente em situações de grande extraordinariedade revela-se viável o cumprimento da prisão civil na forma dos regimes prisionais da legislação penal. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE JURÍDICA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRISÃO CIVIL E DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. I. A prisão civil do devedor de alimentos tem por finalidade compeli-lo ao pagamento do débito alimentício, sendo destituída do caráter punitivo e ressocializador característico da prisão penal. II. À míngua do aspecto punitivo e ressocializador imanente à custódia criminal, não há como conciliar a prisão civil com os regimes de cumprimento de pena previstos na legislação penal. III. A invocação do direito penal desconsidera a distinção entre os institutos e, mais do que isso, deprecia a finalidade essencial da prisão civil, qual seja estimular a satisfação do crédito alimentício. IV. A aplicação dos regimes de cumprimento de pena de forma aleatória, sem observância aos critérios que a própria legislação penal estabelece para a seleção do regime apropriado, importa na criação de verdadeira lex tertius, em aberto confronto com o direito vigente. V. Ainda que se faça um grande esforço hermenêutico para superar todas as incompatibilidades estruturais entre os institutos, somente em situações de grande extraordinariedade revela-se viável o cumprimento da prisão civil na forma dos regimes prisionais da legislação penal. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
23/09/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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