TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020149943AGI
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DF. TESTE FÍSICO. REPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM FASES SUBSEQUENTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA.1 - Revela-se acertado o indeferimento da liminar pleiteada em Mandado de Segurança, uma vez não identificado o fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, haja vista que o teste de capacidade física encontra-se devidamente previsto no edital do concurso público para oficial de saúde da Polícia Militar do DF e consubstancia um dos requisitos para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar anotados no artigo 11 da Lei nº 7.289/84.2 - Não sobressaindo dos elementos constantes dos autos ilegalidade aparente no edital ou irregularidade aferível de plano quanto às condições de realização do teste impugnado, não há lugar para o deferimento liminar da participação da Impetrante nas fases subsequentes do concurso.Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO DF. TESTE FÍSICO. REPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM FASES SUBSEQUENTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA.1 - Revela-se acertado o indeferimento da liminar pleiteada em Mandado de Segurança, uma vez não identificado o fundamento relevante para a suspensão do ato impugnado, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, haja vista que o teste de capacidade física encontra-se devidamente previsto no edital do concurso público para oficial de saúde da Polícia Militar do DF e consubstancia um dos requisitos para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar anotados no artigo 11 da Lei nº 7.289/84.2 - Não sobressaindo dos elementos constantes dos autos ilegalidade aparente no edital ou irregularidade aferível de plano quanto às condições de realização do teste impugnado, não há lugar para o deferimento liminar da participação da Impetrante nas fases subsequentes do concurso.Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão