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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020159010AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LICEIDADE DA LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA INGRESSO NO CARGO. CANDIDATO QUE, RESPEITADO O CRONOGRAMA DO EDITAL, ATENDERIA À EXIGÊNCIA LEGAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DO CONCURSO PÚBLICO. BOA FÉ OBJETIVA IMPOSITIVA TAMBÉM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. A regra editalícia que estipula limites de idade mínima e máxima para o ingresso na carreira militar, apoiada na 7.289/84, não atenta contra a razoabilidade e por isso está em plena consonância com os ditames constitucionais. II. A boa-fé objetiva também permeia as relações de direito público, de sorte que a Administração Pública não deve frustrar, salvo justo motivo, as expectativas legítimas daqueles que, confiantes na observância do edital, se inscrevem e se submetem a todas as fases do certame. III. Não é razoável admitir que a Administração Pública esteja dispensada do compromisso de fidelidade ao cronograma de desenvolvimento do concurso consignado no edital. IV. A lei interna do concurso serve justamente para estabelecer as balizas obrigacionais a serem observadas por todos os envolvidos e para estabelecer um elo de respeito e de confiança entre o Poder Público e os administrados. V. O candidato que deposita sua crença no dever de eficiência da Administração Pública e se inscreve em concurso para o qual atende à exigência etária, não pode ser preterido em razão do descumprimento do cronograma estabelecido no edital. V. A inobservância do cronograma das etapas do concurso pela Administração Pública não pode suprimir o direito de participação do candidato que confiou no acatamento zeloso da lei interna do certame. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/09/2013
Data da Publicação : 23/09/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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