TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020162034AGI
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO CONSIDERADO 'NÃO RECOMENDADO' NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE. EXAME DE SAÚDE. CERATOCONE. INAPTIDÃO PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.1. De acordo com o Enunciado n° 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.2.O exame psicotécnico para aferir perfil profissiográfico mostra-se válido soba perspectiva de que é dotado de critérios objetivos, sendo suficiente para maculá-lo a ausência de informação no edital do perfil profissiográfico desejado do candidato.3.Mostra-se desprovida de razoabilidade a eliminação do candidato do concurso, por falta de aptidão física, mormente quando se encontrarem nos autos laudo médico atestando que a doença (ceratocone) apresentada pelo impetrante encontra-se estabilizada e documentos que indicam a existência de tratamentos médicos aptos a evitar a evolução da enfermidade.4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO CONSIDERADO 'NÃO RECOMENDADO' NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELEVADO GRAU DE SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE. EXAME DE SAÚDE. CERATOCONE. INAPTIDÃO PREVISTA NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.1. De acordo com o Enunciado n° 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.2.O exame psicotécnico para aferir perfil profissiográfico mostra-se válido soba perspectiva de que é dotado de critérios objetivos, sendo suficiente para maculá-lo a ausência de informação no edital do perfil profissiográfico desejado do candidato.3.Mostra-se desprovida de razoabilidade a eliminação do candidato do concurso, por falta de aptidão física, mormente quando se encontrarem nos autos laudo médico atestando que a doença (ceratocone) apresentada pelo impetrante encontra-se estabilizada e documentos que indicam a existência de tratamentos médicos aptos a evitar a evolução da enfermidade.4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
30/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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