TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020166672AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA INICIAL COM A VIA ORIGINAL DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO MEDIANTE ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/2004. I. No caso dos títulos executivos passíveis de circulação mediante endosso, o aporte aos autos do original é de rigor, dada a possibilidade de que, a despeito da execução, experimentem mudança de titularidade altamente comprometedora da execução. II. A cédula de crédito bancário pode ser transferida mediante endosso, consoante estatui o art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, razão pela qual não se revela desprovida de fundamento a decisão que determina a apresentação original do título. III. Conquanto se admita a validade da cópia digitalizada de documentos públicos ou particulares (inciso VI do art. 365 do CPC), a lei faculta ao juiz a determinação da juntada aos autos do original de cópia digital de título executivo extrajudicial, a teor do §2º do art. 365 do CPC. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA INICIAL COM A VIA ORIGINAL DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO MEDIANTE ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/2004. I. No caso dos títulos executivos passíveis de circulação mediante endosso, o aporte aos autos do original é de rigor, dada a possibilidade de que, a despeito da execução, experimentem mudança de titularidade altamente comprometedora da execução. II. A cédula de crédito bancário pode ser transferida mediante endosso, consoante estatui o art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, razão pela qual não se revela desprovida de fundamento a decisão que determina a apresentação original do título. III. Conquanto se admita a validade da cópia digitalizada de documentos públicos ou particulares (inciso VI do art. 365 do CPC), a lei faculta ao juiz a determinação da juntada aos autos do original de cópia digital de título executivo extrajudicial, a teor do §2º do art. 365 do CPC. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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