main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020172445AGI

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REGIONALIZAÇÃO DE VAGAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no edital traduz direito subjetivo à nomeação, consoante a inteligência do art. 37, inciso IV, da Constituição da República, e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.II. A aprovação do candidato além do número de vagas definido no edital traduz direito subjetivo à nomeação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de novos cargos vagos dentro do prazo do concurso; b) necessidade incontrastável do provimento dos cargos vagos; e c) ausência de justificativa razoável para a omissão da Administração Pública em efetivar o provimento dos novos cargos vagos.III. À falta de elementos de convicção quanto ao desrespeito à ordem de classificação dos candidatos, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que objetiva a nomeação ou a reserva de vaga.IV. A previsão editalícia de regionalização de vagas por si só não configura ilegalidade hábil a respaldar a nomeação ou a reserva de vaga pretendida pela candidata em sede de tutela antecipada.V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão