TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020179737AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS RESPECTIVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A decisão que impõe os custos da prova pericial à parte que requereu sua produção, além de encontrar amparo no artigo 33 do Código de Processo Civil, torna-se insuscetível de nova discussão quando deixa de ser impugnada oportunamente. Inteligência do artigo 473 da Lei Processual Civil. II. A inatividade recursal da parte em face da decisão que estabelece o ônus do adiantamento das despesas periciais faz erguer barreira preclusiva que torna defesa a ressuscitação da matéria em sede de agravo de instrumento. III. Conquanto inexistam critérios objetivos para a fixação dos honorários do perito, cabe ao magistrado arbitrá-los à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, em especial a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. IV. Honorários de R$ 2.000,00 não se revelam exorbitantes para a perícia que tem por objeto avaliar a existência e a extensão de invalidez em ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT). V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS RESPECTIVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A decisão que impõe os custos da prova pericial à parte que requereu sua produção, além de encontrar amparo no artigo 33 do Código de Processo Civil, torna-se insuscetível de nova discussão quando deixa de ser impugnada oportunamente. Inteligência do artigo 473 da Lei Processual Civil. II. A inatividade recursal da parte em face da decisão que estabelece o ônus do adiantamento das despesas periciais faz erguer barreira preclusiva que torna defesa a ressuscitação da matéria em sede de agravo de instrumento. III. Conquanto inexistam critérios objetivos para a fixação dos honorários do perito, cabe ao magistrado arbitrá-los à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, em especial a complexidade e a extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. IV. Honorários de R$ 2.000,00 não se revelam exorbitantes para a perícia que tem por objeto avaliar a existência e a extensão de invalidez em ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT). V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
25/11/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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