TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020179866AGI
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA. PRESCINDÍVEL. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. O controle de constitucionalidade pela via incidental só é possível quando o reconhecimento da compatibilidade vertical da norma impugnada seja imprescindível para a resolução da questão posta em juízo. 1.1. Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade, quando não relacionada ao julgamento da pretensão recursal, bem como quando antecipar o julgamento de mérito da demanda discutida na origem.2. Prestigia-se a legalidade do ato administrativo concomitante à segurança jurídica que se espera nos atos da administração pública, de modo a exigir-se que a impugnação dos valores recebidos, presumivelmente de boa-fé pelo administrado, resguarde os direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, dentre eles a ampla defesa e o contraditório.3. Presente a verossimilhança das alegações deduzidas, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, resta autorizada a antecipação dos efeitos da tutela.4. A constituição determina que, também no âmbito administrativo, seja observada a razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII), de modo a suspender-se, tão somente, a cobrança do valor apontado como prejuízo ao erário, devendo, porém, o processo administrativo continuar com seus trâmites normais até sua consecução, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA. PRESCINDÍVEL. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. O controle de constitucionalidade pela via incidental só é possível quando o reconhecimento da compatibilidade vertical da norma impugnada seja imprescindível para a resolução da questão posta em juízo. 1.1. Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade, quando não relacionada ao julgamento da pretensão recursal, bem como quando antecipar o julgamento de mérito da demanda discutida na origem.2. Prestigia-se a legalidade do ato administrativo concomitante à segurança jurídica que se espera nos atos da administração pública, de modo a exigir-se que a impugnação dos valores recebidos, presumivelmente de boa-fé pelo administrado, resguarde os direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, dentre eles a ampla defesa e o contraditório.3. Presente a verossimilhança das alegações deduzidas, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, resta autorizada a antecipação dos efeitos da tutela.4. A constituição determina que, também no âmbito administrativo, seja observada a razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII), de modo a suspender-se, tão somente, a cobrança do valor apontado como prejuízo ao erário, devendo, porém, o processo administrativo continuar com seus trâmites normais até sua consecução, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
12/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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