TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020182420AGI
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPASSE DE VERBA RECEBIDA EM JUÍZO. PRAZO PRESCRICIONAL.I. A pretensão ressarcitória do cliente em face do advogado, decorrente do contrato de prestação de serviços, não se subordina ao prazo prescricional do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, dispositivo legal cuja incidência é restrita ao campo da responsabilidade extracontratual.II. Partindo da premissa de que as regras prescricionais devem ser interpretadas restritivamente, ao termo pretensão de reparação civil, a que se refere o artigo 206, § 3º, inciso V, da Lei Civil, não pode ser emprestada exegese ampliativa para compreender toda e qualquer pretensão reparatória, dada a distinção fundamental entre responsabilidade contratual e extracontratual.III. A admissão do lapso prescricional de três anos traduziria inexplicável e intolerável incongruência sistêmica, na medida em que a simples ação de prestação de contas em face do advogado contratado prescreve em cinco anos, segundo o disposto no artigo 25-A da Lei 8.906/94, ao passo que a pretensão de ressarcimento, oriunda do mesmo vínculo contratual, prescreveria em tempo substancialmente menor.IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPASSE DE VERBA RECEBIDA EM JUÍZO. PRAZO PRESCRICIONAL.I. A pretensão ressarcitória do cliente em face do advogado, decorrente do contrato de prestação de serviços, não se subordina ao prazo prescricional do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, dispositivo legal cuja incidência é restrita ao campo da responsabilidade extracontratual.II. Partindo da premissa de que as regras prescricionais devem ser interpretadas restritivamente, ao termo pretensão de reparação civil, a que se refere o artigo 206, § 3º, inciso V, da Lei Civil, não pode ser emprestada exegese ampliativa para compreender toda e qualquer pretensão reparatória, dada a distinção fundamental entre responsabilidade contratual e extracontratual.III. A admissão do lapso prescricional de três anos traduziria inexplicável e intolerável incongruência sistêmica, na medida em que a simples ação de prestação de contas em face do advogado contratado prescreve em cinco anos, segundo o disposto no artigo 25-A da Lei 8.906/94, ao passo que a pretensão de ressarcimento, oriunda do mesmo vínculo contratual, prescreveria em tempo substancialmente menor.IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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