TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020187564AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SIGNATÁRIO DO RECURSO. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. REVOGAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 E 250 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO APELO POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JULGAMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, §3º, DO CPC.1 Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especial o da instrumentalidade das formas e da economia processual, entende-se que a constatação de que o recurso de apelação juntado tempestivamente aos autos foi assinado por advogado sem procuração, por si, não importa na negativa de seguimento do apelo, por se tratar de vício passível de ser sanado, máxime por não haver prejuízo à parte adversa, pois se trata de sentença de indeferimento da inicial, proferida antes da citação do réu. 2. Nos termos do art. 13, caput, do CPC, constatando-se vício de representação sanável no ato de interposição de recurso de apelação, tem a parte recorrente o direito de sanar a irregularidade para que aproveite dos efeitos da interposição do apelo, razão pela qual, antes de ter sido negado seguimento à apelação do recorrente, este deveria ter sido intimado para regularizar sua representação processual.3. O Código de Processo Civil, que em seu art. 250, ao cuidar das nulidades processuais, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, determina que o erro de forma acarreta a anulação apenas dos atos que não possam ser aproveitados, e que o aproveitamento é possível se não acarretar prejuízo à defesa. No caso dos autos, a concessão de prazo para que o agravante regularizasse sua representação processual não traria prejuízo à parte adversa, que ainda não foi citada.4. Não há como ser recebida a apelação por decisão desta instância recursal, pois não consta do agravo de instrumento documento comprovando que o recorrente já tenha promovido a juntada da procuração nos autos de origem, de forma que não há informações suficientes para o exercício do juízo de admissibilidade do apelo.5. Mesmo que pudesse ser recebida a apelação, também seria impossível o conhecimento e julgamento do recurso, mostrando-se inviável a aplicação do art. 515, §3º, do CPC, pois o processo não está em condições que permitam o imediato julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial do agravante, pois não é possível aferir se houve o atendimento da ordem de emenda, e sequer foi juntada aos autos cópia da petição inicial.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder prazo ao agravante para regularizar sua representação processual nos autos de origem.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SIGNATÁRIO DO RECURSO. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. REVOGAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 E 250 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO APELO POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE JULGAMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, §3º, DO CPC.1 Em homenagem aos princípios que norteiam o direito processual civil, em especial o da instrumentalidade das formas e da economia processual, entende-se que a constatação de que o recurso de apelação juntado tempestivamente aos autos foi assinado por advogado sem procuração, por si, não importa na negativa de seguimento do apelo, por se tratar de vício passível de ser sanado, máxime por não haver prejuízo à parte adversa, pois se trata de sentença de indeferimento da inicial, proferida antes da citação do réu. 2. Nos termos do art. 13, caput, do CPC, constatando-se vício de representação sanável no ato de interposição de recurso de apelação, tem a parte recorrente o direito de sanar a irregularidade para que aproveite dos efeitos da interposição do apelo, razão pela qual, antes de ter sido negado seguimento à apelação do recorrente, este deveria ter sido intimado para regularizar sua representação processual.3. O Código de Processo Civil, que em seu art. 250, ao cuidar das nulidades processuais, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, determina que o erro de forma acarreta a anulação apenas dos atos que não possam ser aproveitados, e que o aproveitamento é possível se não acarretar prejuízo à defesa. No caso dos autos, a concessão de prazo para que o agravante regularizasse sua representação processual não traria prejuízo à parte adversa, que ainda não foi citada.4. Não há como ser recebida a apelação por decisão desta instância recursal, pois não consta do agravo de instrumento documento comprovando que o recorrente já tenha promovido a juntada da procuração nos autos de origem, de forma que não há informações suficientes para o exercício do juízo de admissibilidade do apelo.5. Mesmo que pudesse ser recebida a apelação, também seria impossível o conhecimento e julgamento do recurso, mostrando-se inviável a aplicação do art. 515, §3º, do CPC, pois o processo não está em condições que permitam o imediato julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial do agravante, pois não é possível aferir se houve o atendimento da ordem de emenda, e sequer foi juntada aos autos cópia da petição inicial.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder prazo ao agravante para regularizar sua representação processual nos autos de origem.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
25/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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