TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020191493AGI
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL. MEDIDA DE URGÊNCIA PARA ALÍVIO DA PRESSÃO CERVICAL E MELHORA DO QUANDO RESPIRATÓRIO DA CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO COM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EMBASADAS EM RELATÓRIO MÉDICO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADO NA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A autorização para a continuidade do tratamento médico, em razão do cumprimento da decisão antecipatória da tutela recursal proferida no agravo de instrumento, não caracteriza perda superveniente do objeto, notadamente quando não demonstrada a efetiva realização da cirurgia pela consumidora. Preliminar rejeitada.2. Presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante, que é portadora de tumor de tireóide com volumoso bócio com sinal compressivo intenso e sinais de dispnéia, com urgente necessidade de intervenção cirúrgica, conforme indicação médica, bem como o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, haja vista o risco de obstrução das vias aéreas e da cervical, impõe-se o deferimento da antecipação da tutela (CPC, art. 273), para compelir o plano de saúde agravado a autorizar a utilização do material prescrito pelo médico (Dissector empire nedlee - uma unidade) e a custear os honorários da equipe médica; ou a indicar profissional de otorrinolaringologista hábil a efetuar tal intervenção e, em caso de omissão, custear os honorários da equipe médica. Ao fim e ao cabo, ao atribuir à agravante, cuja hipossuficiência é manifesta, o ônus do pagamento dos custos dessa cirurgia para só depois efetuar o reembolso, indeferindo material indispensável à realização do procedimento, opôs a empresa agravada resistência indireta ao uso do plano para custeio do tratamento adequado, acabando por negar cumprimento ao próprio contrato.3. A inviolabilidade do direito à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (arts. 5º, caput, e 196) à categoria de direitos fundamentais, e deve informar a interpretação contratual que liga o consumidor ao plano de saúde. Nesse ótica, entre proteger a vida e a saúde, que se qualificam como direitos fundamentais assegurados a todos pela própria Constituição, ou fazer prevalecer, contra essas garantias, um interesse financeiro do plano de saúde, impõem ao julgador privilegiar, em prol da dignidade da pessoa humana, o respeito indeclinável e inalienável à vida e à saúde do titular do plano.4. Recurso conhecido; preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada; e, no mérito, provido para deferir a antecipação de tutela e determinar que a empresa agravada autorize o uso do material Dissector empire nedlee - uma unidade na realização da cirurgia de tireoidectomia total da agravante, custeando os honorários médicos; ou indique profissional especializado e apto a realizar essa cirurgia e, em caso de omissão, custeie os honorários da equipe médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, além da responsabilização dos representantes legais por crime de desobediência.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL. MEDIDA DE URGÊNCIA PARA ALÍVIO DA PRESSÃO CERVICAL E MELHORA DO QUANDO RESPIRATÓRIO DA CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO COM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EMBASADAS EM RELATÓRIO MÉDICO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADO NA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A autorização para a continuidade do tratamento médico, em razão do cumprimento da decisão antecipatória da tutela recursal proferida no agravo de instrumento, não caracteriza perda superveniente do objeto, notadamente quando não demonstrada a efetiva realização da cirurgia pela consumidora. Preliminar rejeitada.2. Presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante, que é portadora de tumor de tireóide com volumoso bócio com sinal compressivo intenso e sinais de dispnéia, com urgente necessidade de intervenção cirúrgica, conforme indicação médica, bem como o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, haja vista o risco de obstrução das vias aéreas e da cervical, impõe-se o deferimento da antecipação da tutela (CPC, art. 273), para compelir o plano de saúde agravado a autorizar a utilização do material prescrito pelo médico (Dissector empire nedlee - uma unidade) e a custear os honorários da equipe médica; ou a indicar profissional de otorrinolaringologista hábil a efetuar tal intervenção e, em caso de omissão, custear os honorários da equipe médica. Ao fim e ao cabo, ao atribuir à agravante, cuja hipossuficiência é manifesta, o ônus do pagamento dos custos dessa cirurgia para só depois efetuar o reembolso, indeferindo material indispensável à realização do procedimento, opôs a empresa agravada resistência indireta ao uso do plano para custeio do tratamento adequado, acabando por negar cumprimento ao próprio contrato.3. A inviolabilidade do direito à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (arts. 5º, caput, e 196) à categoria de direitos fundamentais, e deve informar a interpretação contratual que liga o consumidor ao plano de saúde. Nesse ótica, entre proteger a vida e a saúde, que se qualificam como direitos fundamentais assegurados a todos pela própria Constituição, ou fazer prevalecer, contra essas garantias, um interesse financeiro do plano de saúde, impõem ao julgador privilegiar, em prol da dignidade da pessoa humana, o respeito indeclinável e inalienável à vida e à saúde do titular do plano.4. Recurso conhecido; preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada; e, no mérito, provido para deferir a antecipação de tutela e determinar que a empresa agravada autorize o uso do material Dissector empire nedlee - uma unidade na realização da cirurgia de tireoidectomia total da agravante, custeando os honorários médicos; ou indique profissional especializado e apto a realizar essa cirurgia e, em caso de omissão, custeie os honorários da equipe médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, além da responsabilização dos representantes legais por crime de desobediência.
Data do Julgamento
:
02/10/2013
Data da Publicação
:
09/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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