TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020194725AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE. PUBLICAÇÃO. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. TRANSCURSO EM BRANCO. PREJUÍZO POTENCIAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESTITUIÇÃO. PRAZO. A publicação de atos processuais unicamente em nome de advogada sem procuração nos autos constituiu providência em desacordo com o disposto no artigo 37 do Código de Processo Civil (Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo).Publicado o acórdão exclusivamente em nome de advogado sem procuração nos autos, em virtude de equívoco da parte e da serventia do juízo, revela-se prejuízo potencial à parte que deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer. Neste caso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; considerando que é melhor sanar a irregularidade enquanto não provindas medidas constritivas decorrentes do cumprimento de sentença, e ante a falta de prejuízo à agravada, devem ser declaradas nulas as publicações e os atos processuais posteriormente praticados à publicação do acórdão, com a determinação de nova publicação do julgado.Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE. PUBLICAÇÃO. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. TRANSCURSO EM BRANCO. PREJUÍZO POTENCIAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESTITUIÇÃO. PRAZO. A publicação de atos processuais unicamente em nome de advogada sem procuração nos autos constituiu providência em desacordo com o disposto no artigo 37 do Código de Processo Civil (Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo).Publicado o acórdão exclusivamente em nome de advogado sem procuração nos autos, em virtude de equívoco da parte e da serventia do juízo, revela-se prejuízo potencial à parte que deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer. Neste caso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; considerando que é melhor sanar a irregularidade enquanto não provindas medidas constritivas decorrentes do cumprimento de sentença, e ante a falta de prejuízo à agravada, devem ser declaradas nulas as publicações e os atos processuais posteriormente praticados à publicação do acórdão, com a determinação de nova publicação do julgado.Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Data da Publicação
:
22/10/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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