TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020206223AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. Tratando-se de execução, embargada ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.II. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. III. Na ação executiva, o juiz não está adstrito à escala de 10% a 20% do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, para a estipulação dos honorários advocatícios, podendo fixá-los em percentual sobre o valor do débito ou em quantia determinada.IV. O valor da execução figura apenas como um dos coeficientes a serem ponderados pelo juiz na fixação dos honorários ao início da execução. Não existe, em absoluto, direito subjetivo processual do exeqüente ao arbitramento da verba honorária dentro dos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 da Lei Processual Civil.V. Deve ser mantida a verba honorária estipulada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e inspirada no princípio da razoabilidade.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.I. Tratando-se de execução, embargada ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.II. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. III. Na ação executiva, o juiz não está adstrito à escala de 10% a 20% do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, para a estipulação dos honorários advocatícios, podendo fixá-los em percentual sobre o valor do débito ou em quantia determinada.IV. O valor da execução figura apenas como um dos coeficientes a serem ponderados pelo juiz na fixação dos honorários ao início da execução. Não existe, em absoluto, direito subjetivo processual do exeqüente ao arbitramento da verba honorária dentro dos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 da Lei Processual Civil.V. Deve ser mantida a verba honorária estipulada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e inspirada no princípio da razoabilidade.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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