TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020206996AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. HERDEIRA MENOR. INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA. CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DA FILHA MENOR DA AUTORA E DO EXTINTO REPUTADO COMPANHEIRO. INEXISTÊNCIA. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERVENÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. INTERSEÇÃO SUFICIENTE PARA PRESERVAR OS INTERESSES DA INCAPAZ. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM NOME DA INCAPAZ. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.Ao incapaz que tiver os seus interesses em conflito com os interesses do seu representante legal assiste o direito à nomeação de Curador Especial (CPC, art. 9º, I) de forma a lhe assegurado os predicados inerentes ao devido processo legal na sua vertente material, resguardando-se que seus interesses e direitos sejam preservados na exata dimensão da ampla defesa que lhe são imanentes.2.Aferido que a nomeação de curador especial supõe a existência de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal, essa colidência de interesses não se verifica em ação movida pela genitora em face do falecido genitor da filha menor almejando o reconhecimento da união estável que teriam mantido, cuja composição passiva a incapaz necessariamente deve compor, à medida que o reconhecimento do vínculo, ao invés de afetar seus direitos e interesses, com eles se afinam e comungam, tornando dispensável a nomeação de curador à incapaz. 3.O reconhecimento da união estável havida entre os genitores da menor inserta na composição passiva da lide volvida a esse desiderato, ao invés de conflitar com seus interesses, conformam-se estritamente com seus interesses, à medida que, a par da questão sentimental, pois restaria ratificado o vínculo que os teria enlaçado, o reconhecimento do relacionamento havido com essa moldura lhe enseja, inclusive, proveito material, pois, aliado ao fato de que, reconhecido o liame, a genitora será admitida a participar na sucessão do extinto companheiro, eventual pensão legada será, do mesmo modo, revertida ao núcleo familiar sem as limitações próprias do fato de que, em relação à filha, vigerá somente até alcançar a maioridade civil.4.Aliado ao fato de inexiste conflito entre os interesses e direitos de mãe e filha acerca do reconhecimento da união estável que teriam mantido os genitores, sobeja que, ainda não tendo a herdeira alcançado a maioridade civil, o Ministério Público necessariamente deve funcionar no processo na defesa dos direitos e interesses da incapaz, o que é suficiente para corroborar a desnecessidade de lhe ser nomeado curador especial, notadamente quando está sendo também patrocinada por advogado regularmente contratado, que deverá desenvolver seu múnus de acordo com os parâmetros legais. 5.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. HERDEIRA MENOR. INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA. CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DA FILHA MENOR DA AUTORA E DO EXTINTO REPUTADO COMPANHEIRO. INEXISTÊNCIA. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERVENÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. INTERSEÇÃO SUFICIENTE PARA PRESERVAR OS INTERESSES DA INCAPAZ. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM NOME DA INCAPAZ. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1.Ao incapaz que tiver os seus interesses em conflito com os interesses do seu representante legal assiste o direito à nomeação de Curador Especial (CPC, art. 9º, I) de forma a lhe assegurado os predicados inerentes ao devido processo legal na sua vertente material, resguardando-se que seus interesses e direitos sejam preservados na exata dimensão da ampla defesa que lhe são imanentes.2.Aferido que a nomeação de curador especial supõe a existência de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal, essa colidência de interesses não se verifica em ação movida pela genitora em face do falecido genitor da filha menor almejando o reconhecimento da união estável que teriam mantido, cuja composição passiva a incapaz necessariamente deve compor, à medida que o reconhecimento do vínculo, ao invés de afetar seus direitos e interesses, com eles se afinam e comungam, tornando dispensável a nomeação de curador à incapaz. 3.O reconhecimento da união estável havida entre os genitores da menor inserta na composição passiva da lide volvida a esse desiderato, ao invés de conflitar com seus interesses, conformam-se estritamente com seus interesses, à medida que, a par da questão sentimental, pois restaria ratificado o vínculo que os teria enlaçado, o reconhecimento do relacionamento havido com essa moldura lhe enseja, inclusive, proveito material, pois, aliado ao fato de que, reconhecido o liame, a genitora será admitida a participar na sucessão do extinto companheiro, eventual pensão legada será, do mesmo modo, revertida ao núcleo familiar sem as limitações próprias do fato de que, em relação à filha, vigerá somente até alcançar a maioridade civil.4.Aliado ao fato de inexiste conflito entre os interesses e direitos de mãe e filha acerca do reconhecimento da união estável que teriam mantido os genitores, sobeja que, ainda não tendo a herdeira alcançado a maioridade civil, o Ministério Público necessariamente deve funcionar no processo na defesa dos direitos e interesses da incapaz, o que é suficiente para corroborar a desnecessidade de lhe ser nomeado curador especial, notadamente quando está sendo também patrocinada por advogado regularmente contratado, que deverá desenvolver seu múnus de acordo com os parâmetros legais. 5.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
10/01/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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