TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020207610AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1. O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, que exige além da prova da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Há verossimilhança na medida em que os laudos médicos apresentados demonstram o enquadramento da paciente nos critérios para realização da cirurgia bariátrica, estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução 1.942/10. 2.1. No caso, a paciente possui IMC maior de 35 kg/m² associado a comorbidades, obesidade há mais de 2 anos e realizou diversos tratamentos clínicos insatisfatórios. 3. A operadora de seguro de saúde que não exige exame médico prévio para contratação não pode negar atendimento ao fundamento de que houve omissão de informações sobre doença preexistente. 3.1. Precedente: (...) É entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a operadora de seguro de saúde que não exige a realização de prévio exame médico do segurado para contratação do plano de seguro, não pode negar-lhe atendimento sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado sobre doença preexistente, salvo comprovada má-fé (20130020073939AGI, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 126). 4. Existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação já que os laudos e relatórios médicos constantes nos autos evidenciam o alto risco do quadro clínico apresentado pela paciente. 4.1. Atestou-se que as patologias e comorbidades decorrentes da obesidade comprometem seriamente o seu estado de saúde, havendo extrema necessidade do procedimento cirúrgico. 5. Agravo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. 1. O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do previsto no art. 273 do Código de Processo Civil, que exige além da prova da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Há verossimilhança na medida em que os laudos médicos apresentados demonstram o enquadramento da paciente nos critérios para realização da cirurgia bariátrica, estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução 1.942/10. 2.1. No caso, a paciente possui IMC maior de 35 kg/m² associado a comorbidades, obesidade há mais de 2 anos e realizou diversos tratamentos clínicos insatisfatórios. 3. A operadora de seguro de saúde que não exige exame médico prévio para contratação não pode negar atendimento ao fundamento de que houve omissão de informações sobre doença preexistente. 3.1. Precedente: (...) É entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do STJ que a operadora de seguro de saúde que não exige a realização de prévio exame médico do segurado para contratação do plano de seguro, não pode negar-lhe atendimento sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado sobre doença preexistente, salvo comprovada má-fé (20130020073939AGI, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013. Pág.: 126). 4. Existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação já que os laudos e relatórios médicos constantes nos autos evidenciam o alto risco do quadro clínico apresentado pela paciente. 4.1. Atestou-se que as patologias e comorbidades decorrentes da obesidade comprometem seriamente o seu estado de saúde, havendo extrema necessidade do procedimento cirúrgico. 5. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão