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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020207757AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DISTINTA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. FRACIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. POSSIBILIDADE. I. O artigo 100, § 8º, da Constituição Federal veda peremptoriamente o fracionamento da execução com vistas ao enquadramento de parte do valor do precatório ao conceito legal de obrigação de pequeno valor.II. O valor da execução, que não pode ser fracionado, repartido ou quebrado, é representado pelo crédito contido no título judicial que embasa a execução intentada pelo credor respectivo contra a Fazenda Pública.III. Não há fracionamento da execução quando a sentença condenatória contém dois créditos totalmente distintos e individualizados quanto à origem, à natureza, à titularidade e à exigibilidade.IV. O crédito da parte vencedora da demanda está relacionado a fato ou relação jurídica anterior à propositura da ação, ao passo que os honorários de sucumbência têm origem na própria sentença.V. Os honorários sucumbenciais têm sempre cunho alimentar, enquanto o crédito da parte é definido, quanto à sua natureza, pela situação ou relação jurídica inscrita na causa de pedir da petição inicial.VI. O crédito expressado na condenação pertence naturalmente à parte. Os honorários de sucumbência, a seu turno, são de titularidade do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94.VII. Da distinção quanto à titularidade, resulta a dissociação entre a exigibilidade da verba condenatória e a exigibilidade da verba honorária, consoante explicita o mesmo artigo 23 da Lei 8.906/94.VIII. A expedição de RPV para o pagamento dos honorários sucumbenciais não pode ser compreendida como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. São verbas inteiramente diferenciadas em todos os aspectos jurídicos e, assim, podem ser executadas autonomamente, com a expedição de precatório - ou RPV - distinto e específico.IX. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/11/2013
Data da Publicação : 29/11/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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