TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020208614AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DIREITOS SOCIETÁRIOS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. APURAÇÃO DE HAVERES. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. DIREITO NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Agravo de instrumento em ação de dissolução parcial de sociedade anônima. 1.1. Transmissibilidade dos direitos societários ao espólio do sócio retirante. 2. Questão superada pela coisa julgada, nos termos do art. 471 do CPC. 2.1. Decisões anteriores asseguraram aos dissidentes os direitos inerentes à condição de sócio até que se apurem os haveres a que fazem jus. 2.2. Condição resolutiva, que, conforme previsto no art. 127 do CC, deve operar de forma eficaz desde o entabulamento até sua resolução. 3. Os direitos acionários são de natureza patrimonial, que se verifica pela possibilidade das ações serem objeto de transação (Lei 6.404/76, art. 118), e não personalíssimos. 3.1. Carlos Roberto Gonçalves: A concepção de direitos de personalidade apóia-se na idéia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou o crédito contra um devedor, outros há, não menos valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São os direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010). 4. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DIREITOS SOCIETÁRIOS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. APURAÇÃO DE HAVERES. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO. DIREITO NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Agravo de instrumento em ação de dissolução parcial de sociedade anônima. 1.1. Transmissibilidade dos direitos societários ao espólio do sócio retirante. 2. Questão superada pela coisa julgada, nos termos do art. 471 do CPC. 2.1. Decisões anteriores asseguraram aos dissidentes os direitos inerentes à condição de sócio até que se apurem os haveres a que fazem jus. 2.2. Condição resolutiva, que, conforme previsto no art. 127 do CC, deve operar de forma eficaz desde o entabulamento até sua resolução. 3. Os direitos acionários são de natureza patrimonial, que se verifica pela possibilidade das ações serem objeto de transação (Lei 6.404/76, art. 118), e não personalíssimos. 3.1. Carlos Roberto Gonçalves: A concepção de direitos de personalidade apóia-se na idéia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou o crédito contra um devedor, outros há, não menos valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São os direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010). 4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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