TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020214042AGI
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA EM EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. AÇÃO DE ATENTADO. SENTENÇA. ALCANCE. CESSIONÁRIO DE DIREITOS INERENTES A IMÓVEL. ART. 42, § 3º, DO CPC. 1. A parte que não integrou processo originário em ação de atentado, mas que figurou como cessionária dos direitos do imóvel discutido em juízo pode ser atingida pelos efeitos da respectiva sentença, sem que isso implique ofensa à garantia do devido processo legal. 2.1. Inteligência do art. 42, § 3º, do CPC: A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 2.2. Matéria envolvendo as mesmas partes ora litigantes, já decidida no bojo do mandado de segurança nº 20130020048419MSG, verbis: A cessão do direito ou da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, não afeta a legitimidade das partes inseridas na lide, determinando, como corolário dessa previsão, a extensão do alcance subjetivo da coisa julgada ao adquirente ou cessionário, resultando que, aferido de forma inexorável que o impetrante se tornara cessionário dos direitos inerentes ao imóvel que fizera o objeto da lide principal e da cautelar de atentado que dela germinara no curso das ações, deve necessariamente ser alcançado pelo nelas decidido na exata expressão do devido processo legal (CPC, art. 42, § 3º). 4. A decisão que, diante da cessão dos direitos do imóvel que fizera o objeto da ação principal e da cautelar de atentado dela derivada havida nos cursos processuais, determinara que o cessionário seja alcançado pelo estabelecido pela coisa julgada aperfeiçoada, ao invés de qualificar ato ilegal ou teratológico, consubstancia ato judicial legítimo coadunado com o devido processo legal, notadamente quando o cessionário/impetrante, na qualidade de cessionário, fora, inclusive, o protagonista do atentado cuja purga fora determinada por ter contribuído para a alteração da situação de fato vigorante no momento do aviamento da ação principal, tornando inviável sua desconstituição. 5. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. Unânime. (Acórdão n.677564, 20130020048419MSG, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2013, DJE: 20/05/2013. Pág.: 133).2. A matéria relativa ao quantum das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando se constatar que o valor tornou-se exorbitante ou irrisório, em sede até mesmo de exceção de pré-executividade. 2.1 Doutrina. 2.1.1 O art. 461 do CPC não estabelece qualquer critério relativo à determinação do valor da multa. Não significa dizer, obviamente, que é possível a determinação de qualquer valor. Embora não haja, no sistema processual civil, definição explicita dos lindes da referida multa, o juiz deverá seguir alguns princípios jurídicos que funcionam, neste caso, como diretrizes na atuação executiva. Um deles é o principio da menor restrição possível. Obviamente, não pode o juiz fixar multa cujo pagamento seja inviável, pelo executado, ou que seja capaz de reduzi-lo à insolvência. Por outro lado, não pode também fixar valor irrisório, que seja incapaz de atingir a finalidade da multa, que é a de persuadir o executado a cumprir. Incide, no caso, o principio da máxima efetividade. A regra é a de que, desempenhando a multa o papel de levar o réu a cumprir a obrigação, esta não deve ser ínfima, sob pena de não representar pressão alguma, nem exagerada, a ponto de, somadas as parcelas devidas, ter-se um quantum superior ao patrimônio do devedor, o que faz com que a pena pecuniária também deixe de significar uma ameaça, levando o réu a cumprir pessoalmente a obrigação, tal como anteriormente avençada em contrato ou estabelecida em lei. O valor da multa, deste modo, não é limitado ao valor da obrigação principal. A multa não tem por finalidade substituir a obrigação, mas pressionar o executado no sentido de que a satisfaça. O mesmo ocorre quando a soma das multas diárias, por exemplo, ultrapassa o valor da obrigação executada. Não bastasse, o indigitado critério encontraria barreiras naturais, pois nem todos os deveres são suscetíveis de quantificação. É o que ocorre, por exemplo, no caso de uma fábrica que manifesta a intenção de destruir mata nativa, em que não se poderá ter como parâmetro o valor pecuniário de tal bem jurídico. De acordo com o disposto no art. 461, § 6º e no art. 645, parágrafo único, do CPC, é permitido ao juiz alterar o valor da multa considerada excessiva. Decidiu-se que a autorização legal diz respeito à multa quanto a mesma estiver incidindo, não dizendo respeito às multas que já tiverem incidido. De todo modo, seja quando o juiz impõe a multa, seja quando a indefere, seja quando altera o valor da multa, deverá expor os motivos que justificam a sua decisão, até porque, no direito brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX) (Execução, 2ª Edição, RT, José Miguel Garcia Medina, pág. 284/286). 2.2 . Deve o julgador, enfim, ao reduzir ou majorar o valor das astreintes, observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira de prestigiada jurisprudência. 2.2.1 (...) 1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. 2. Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (in AgRg no AREsp 273583 / RS Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2012/0268833-3, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 03/09/2013, DJe 12/09/2013). 2.2.2 (...)1. Trata-se, na origem, de demanda que busca a inexigibilidade de dívida no valor de R$ 1.371,60 (um mil trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) decorrente de cobrança por parte da Telesp de serviço não contratado pelo ora agravante (plano telefônico de ligações de longa distância). O juiz singular concedeu a tutela para cancelar o serviço e suspender a cobrança, sob pena de multa diária. 2. Nesse contexto, o Tribunal de origem determinou a redução da multa por descumprimento de obrigação de fazer do valor de R$ 364.800,00 (trezentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender excessivo o montante anterior. Sendo assim, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 5. Agravo Regimental não provido (in AgRg no AREsp 138826 / SP Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2012/0013335-7, Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2013). 3. A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para aquela finalidade reduzir ou majorar as astreintes. 3.1 Precedentes do STJ. 3.1.1 (...) 1. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à revisão da multa diária (astreintes). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental conhecido e provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. AgRg no REsp 1319145 / SE Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0076273-9, Ministro João Otávio De Noronha, DJe 28/06/2013. 3.1.1 (...) 1. A multa diária aplicada por descumprimento de decisão judicial somente comporta revisão nesta Corte Superior no caso de exorbitância ou irrisão, o que não é a hipótese dos autos, em que já reduzida a 10% (dez por cento) do valor originalmente pretendido em sede de exceção de pré-executividade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, AgRg no Ag 1324386 / MG Agravo Regimental No Agravo De Instrumento 2010/0116441-9, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 22/05/2013). 4. Agravo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA EM EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. AÇÃO DE ATENTADO. SENTENÇA. ALCANCE. CESSIONÁRIO DE DIREITOS INERENTES A IMÓVEL. ART. 42, § 3º, DO CPC. 1. A parte que não integrou processo originário em ação de atentado, mas que figurou como cessionária dos direitos do imóvel discutido em juízo pode ser atingida pelos efeitos da respectiva sentença, sem que isso implique ofensa à garantia do devido processo legal. 2.1. Inteligência do art. 42, § 3º, do CPC: A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 2.2. Matéria envolvendo as mesmas partes ora litigantes, já decidida no bojo do mandado de segurança nº 20130020048419MSG, verbis: A cessão do direito ou da coisa litigiosa, a título particular e por ato entre vivos, não afeta a legitimidade das partes inseridas na lide, determinando, como corolário dessa previsão, a extensão do alcance subjetivo da coisa julgada ao adquirente ou cessionário, resultando que, aferido de forma inexorável que o impetrante se tornara cessionário dos direitos inerentes ao imóvel que fizera o objeto da lide principal e da cautelar de atentado que dela germinara no curso das ações, deve necessariamente ser alcançado pelo nelas decidido na exata expressão do devido processo legal (CPC, art. 42, § 3º). 4. A decisão que, diante da cessão dos direitos do imóvel que fizera o objeto da ação principal e da cautelar de atentado dela derivada havida nos cursos processuais, determinara que o cessionário seja alcançado pelo estabelecido pela coisa julgada aperfeiçoada, ao invés de qualificar ato ilegal ou teratológico, consubstancia ato judicial legítimo coadunado com o devido processo legal, notadamente quando o cessionário/impetrante, na qualidade de cessionário, fora, inclusive, o protagonista do atentado cuja purga fora determinada por ter contribuído para a alteração da situação de fato vigorante no momento do aviamento da ação principal, tornando inviável sua desconstituição. 5. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. Unânime. (Acórdão n.677564, 20130020048419MSG, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2013, DJE: 20/05/2013. Pág.: 133).2. A matéria relativa ao quantum das astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista quando se constatar que o valor tornou-se exorbitante ou irrisório, em sede até mesmo de exceção de pré-executividade. 2.1 Doutrina. 2.1.1 O art. 461 do CPC não estabelece qualquer critério relativo à determinação do valor da multa. Não significa dizer, obviamente, que é possível a determinação de qualquer valor. Embora não haja, no sistema processual civil, definição explicita dos lindes da referida multa, o juiz deverá seguir alguns princípios jurídicos que funcionam, neste caso, como diretrizes na atuação executiva. Um deles é o principio da menor restrição possível. Obviamente, não pode o juiz fixar multa cujo pagamento seja inviável, pelo executado, ou que seja capaz de reduzi-lo à insolvência. Por outro lado, não pode também fixar valor irrisório, que seja incapaz de atingir a finalidade da multa, que é a de persuadir o executado a cumprir. Incide, no caso, o principio da máxima efetividade. A regra é a de que, desempenhando a multa o papel de levar o réu a cumprir a obrigação, esta não deve ser ínfima, sob pena de não representar pressão alguma, nem exagerada, a ponto de, somadas as parcelas devidas, ter-se um quantum superior ao patrimônio do devedor, o que faz com que a pena pecuniária também deixe de significar uma ameaça, levando o réu a cumprir pessoalmente a obrigação, tal como anteriormente avençada em contrato ou estabelecida em lei. O valor da multa, deste modo, não é limitado ao valor da obrigação principal. A multa não tem por finalidade substituir a obrigação, mas pressionar o executado no sentido de que a satisfaça. O mesmo ocorre quando a soma das multas diárias, por exemplo, ultrapassa o valor da obrigação executada. Não bastasse, o indigitado critério encontraria barreiras naturais, pois nem todos os deveres são suscetíveis de quantificação. É o que ocorre, por exemplo, no caso de uma fábrica que manifesta a intenção de destruir mata nativa, em que não se poderá ter como parâmetro o valor pecuniário de tal bem jurídico. De acordo com o disposto no art. 461, § 6º e no art. 645, parágrafo único, do CPC, é permitido ao juiz alterar o valor da multa considerada excessiva. Decidiu-se que a autorização legal diz respeito à multa quanto a mesma estiver incidindo, não dizendo respeito às multas que já tiverem incidido. De todo modo, seja quando o juiz impõe a multa, seja quando a indefere, seja quando altera o valor da multa, deverá expor os motivos que justificam a sua decisão, até porque, no direito brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (CF, art. 93, IX) (Execução, 2ª Edição, RT, José Miguel Garcia Medina, pág. 284/286). 2.2 . Deve o julgador, enfim, ao reduzir ou majorar o valor das astreintes, observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira de prestigiada jurisprudência. 2.2.1 (...) 1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. 2. Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (in AgRg no AREsp 273583 / RS Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2012/0268833-3, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 03/09/2013, DJe 12/09/2013). 2.2.2 (...)1. Trata-se, na origem, de demanda que busca a inexigibilidade de dívida no valor de R$ 1.371,60 (um mil trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) decorrente de cobrança por parte da Telesp de serviço não contratado pelo ora agravante (plano telefônico de ligações de longa distância). O juiz singular concedeu a tutela para cancelar o serviço e suspender a cobrança, sob pena de multa diária. 2. Nesse contexto, o Tribunal de origem determinou a redução da multa por descumprimento de obrigação de fazer do valor de R$ 364.800,00 (trezentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender excessivo o montante anterior. Sendo assim, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 5. Agravo Regimental não provido (in AgRg no AREsp 138826 / SP Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2012/0013335-7, Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2013). 3. A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para aquela finalidade reduzir ou majorar as astreintes. 3.1 Precedentes do STJ. 3.1.1 (...) 1. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à revisão da multa diária (astreintes). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental conhecido e provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. AgRg no REsp 1319145 / SE Agravo Regimental No Recurso Especial 2012/0076273-9, Ministro João Otávio De Noronha, DJe 28/06/2013. 3.1.1 (...) 1. A multa diária aplicada por descumprimento de decisão judicial somente comporta revisão nesta Corte Superior no caso de exorbitância ou irrisão, o que não é a hipótese dos autos, em que já reduzida a 10% (dez por cento) do valor originalmente pretendido em sede de exceção de pré-executividade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, AgRg no Ag 1324386 / MG Agravo Regimental No Agravo De Instrumento 2010/0116441-9, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 22/05/2013). 4. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
08/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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