TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020218029AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO DA PRESTAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, ENTREGA DE CARTEIRA E APÓLICE DE SEGURO SAÚDE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENITÊNCIA DA SEGURADORA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXCESSO. AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPESAS DERIVADAS DA RENITÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MENSALIDADES VERTIDAS PELO SEGURADO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).2.Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar e assegurar o cumprimento da determinação imposta à seguradora - restabelecer a vigência do contrato, emitir nova carteira de segurado e fornecer a respectiva apólice de seguro -, a apreensão de que fora mensurada, ponderado o inadimplemento aferido e a natureza da obrigação fixada, em importe excessivo, o fixado deve ser readequado e ser reputado como satisfeito ante o já recolhido, notadamente por suplantar 44 (quarenta e quatro) salários mínimos, sem prejuízo de nova fixação em consonância com a postura da obrigada ante a eventual subsistência de obrigação em aberto (CPC, arta. 461, art. 6º).3.O instituto da conversão da obrigação específica em perdas e danos está voltado a resguardar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros suportados pelo credor em razão da contumácia da devedora em face da obrigação de fazer que lhe restara cominada, exprimindo-se o montante indenizatório em soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio financeiro por ele sofrido, não se afigurando, sob essa moldura, legítimo que seja imputada à seguradora a obrigação de devolver as mensalidades vertidas pelo segurado na constância do contrato de seguro ante a recalcitrância no cumprimento das obrigações que havia assumido, notadamente porque vigente o ajuste e assegurado, inclusive, o reembolso do vertido pelo segurado por ter ficado impossibilitado de fruir das coberturas oferecidas. 4.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO DA PRESTAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, ENTREGA DE CARTEIRA E APÓLICE DE SEGURO SAÚDE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENITÊNCIA DA SEGURADORA. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXCESSO. AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPESAS DERIVADAS DA RENITÊNCIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MENSALIDADES VERTIDAS PELO SEGURADO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º).2.Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar e assegurar o cumprimento da determinação imposta à seguradora - restabelecer a vigência do contrato, emitir nova carteira de segurado e fornecer a respectiva apólice de seguro -, a apreensão de que fora mensurada, ponderado o inadimplemento aferido e a natureza da obrigação fixada, em importe excessivo, o fixado deve ser readequado e ser reputado como satisfeito ante o já recolhido, notadamente por suplantar 44 (quarenta e quatro) salários mínimos, sem prejuízo de nova fixação em consonância com a postura da obrigada ante a eventual subsistência de obrigação em aberto (CPC, arta. 461, art. 6º).3.O instituto da conversão da obrigação específica em perdas e danos está voltado a resguardar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros suportados pelo credor em razão da contumácia da devedora em face da obrigação de fazer que lhe restara cominada, exprimindo-se o montante indenizatório em soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio financeiro por ele sofrido, não se afigurando, sob essa moldura, legítimo que seja imputada à seguradora a obrigação de devolver as mensalidades vertidas pelo segurado na constância do contrato de seguro ante a recalcitrância no cumprimento das obrigações que havia assumido, notadamente porque vigente o ajuste e assegurado, inclusive, o reembolso do vertido pelo segurado por ter ficado impossibilitado de fruir das coberturas oferecidas. 4.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
01/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão