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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020225296AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORGANIZADORA DO CONCURSO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VERROSSIMILHANÇA.1. O art. 273 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a antecipação de tutela a necessidade de convencimento de verossimilhança das alegações da parte autora e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. A banca examinadora é executora do certame, agindo como contratada do Distrito Federal. Portanto, não atua em nome próprio, mas em nome do Poder Público contratante, verdadeiro titular do ato administrativo.3. Cabe ao Poder Judiciário analisar os atos administrativos no que diz respeito ao atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, assim como a observância ao edital do concurso e à devida fundamentação às razões de atribuições de nota. 3.1. Como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento. 3.2. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos.4. Embora tenha sido admitida em alguns casos pontuais a anulação de questões de provas no âmbito de certames públicos, tal só ocorre há hipótese de flagrante erro material, perceptível de plano, sem maiores indagações, o que não se verifica na espécie em análise.5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 20/11/2013
Data da Publicação : 29/11/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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