TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020230515AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. INAPTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA COMPATÍVEIS COM A IDADE E QUE NÃO ACARRETAM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES FÍSICAS OU LABORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONABILIDADE. I. O agravo de instrumento tem feição revisional e por isso pressupõe que a matéria nele veiculada, ainda que de ordem pública, tenha sido decidida no juízo de origem.II. Não pode ser objeto de exame, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda pendente de análise pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.III. Litígio ambientado em concurso público, por não derivar de relação de trabalho, não atrai a competência da Justiça do Trabalho.IV. Considera-se verossímil a alegação baseada em laudos médicos que atestam que a alteração degenerativa da coluna cervical do candidato, invocada para a sua eliminação do concurso público, é plenamente compatível com a sua idade e não importa em qualquer restrição para atividades físicas ou laborais.V. Atende ao princípio da proporcionalidade, ante as particularidades do caso concreto, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a nomeação e posse do candidato que se revela apto ao exercício das atividades do cargo e que não impõe ao ente que promove o concurso público situação jurídica irreversível. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. INAPTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA COMPATÍVEIS COM A IDADE E QUE NÃO ACARRETAM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES FÍSICAS OU LABORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONABILIDADE. I. O agravo de instrumento tem feição revisional e por isso pressupõe que a matéria nele veiculada, ainda que de ordem pública, tenha sido decidida no juízo de origem.II. Não pode ser objeto de exame, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda pendente de análise pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.III. Litígio ambientado em concurso público, por não derivar de relação de trabalho, não atrai a competência da Justiça do Trabalho.IV. Considera-se verossímil a alegação baseada em laudos médicos que atestam que a alteração degenerativa da coluna cervical do candidato, invocada para a sua eliminação do concurso público, é plenamente compatível com a sua idade e não importa em qualquer restrição para atividades físicas ou laborais.V. Atende ao princípio da proporcionalidade, ante as particularidades do caso concreto, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a nomeação e posse do candidato que se revela apto ao exercício das atividades do cargo e que não impõe ao ente que promove o concurso público situação jurídica irreversível. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão