TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020232184AGI
PROCESSO CIVIL. E DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. ALIMENTANTE EMPRESÁRIO E MÚSICO PROFISSIONAL. MEIO PARA AFERIÇÃO DA SUA EXATA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Sob o prisma de direito e garantia individual, o legislador constituinte estabelecera, como regra, a inviolabilidade dos dados pessoais, que compreende os dados bancários e fiscais, excepcionando essa salvaguarda em situações pontuais, e, por essa razão, só é passível de ser afastada quando imprescindível à elucidação de fatos controversos impassíveis de serem elucidados por outros meios e mediante prévia autorização judicial devidamente lastreada (CF, art. 5º, XII). 2. Aflorando inexorável que a situação profissional do alimentante e a forma pela qual aufere seus rendimentos enseja exceção à premissa de que o estampado na declaração de bens e rendimentos que apresentara retrata de forma efetiva sua situação financeira e patrimonial, pois empresário e músico profissional, ressoa indelével que a decretação da quebra de seu sigilo bancário como premissa para aferição da sua capacidade financeira afigura-se legítima.3. Estabelecida colisão entre o direito que assiste ao alimentante de preservar sua vida financeira em sigilo e o direito de o filho menor que depende do seu concurso material ser forrado com alimentos aptos a assegurar-lhe padrão de vida compatível com a capacidade do pai em subserviência ao princípio da dignidade humana e da proteção integral dispensada às crianças e adolescentes, prepondera o direito do alimentando, cuja realização deve ser assegurada mediante o uso de todos os meios legalmente autorizados, inclusive a desconsideração da salvaguarda do sigilo bancário resguardado ordinariamente ao genitor.4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. E DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. ALIMENTANTE EMPRESÁRIO E MÚSICO PROFISSIONAL. MEIO PARA AFERIÇÃO DA SUA EXATA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Sob o prisma de direito e garantia individual, o legislador constituinte estabelecera, como regra, a inviolabilidade dos dados pessoais, que compreende os dados bancários e fiscais, excepcionando essa salvaguarda em situações pontuais, e, por essa razão, só é passível de ser afastada quando imprescindível à elucidação de fatos controversos impassíveis de serem elucidados por outros meios e mediante prévia autorização judicial devidamente lastreada (CF, art. 5º, XII). 2. Aflorando inexorável que a situação profissional do alimentante e a forma pela qual aufere seus rendimentos enseja exceção à premissa de que o estampado na declaração de bens e rendimentos que apresentara retrata de forma efetiva sua situação financeira e patrimonial, pois empresário e músico profissional, ressoa indelével que a decretação da quebra de seu sigilo bancário como premissa para aferição da sua capacidade financeira afigura-se legítima.3. Estabelecida colisão entre o direito que assiste ao alimentante de preservar sua vida financeira em sigilo e o direito de o filho menor que depende do seu concurso material ser forrado com alimentos aptos a assegurar-lhe padrão de vida compatível com a capacidade do pai em subserviência ao princípio da dignidade humana e da proteção integral dispensada às crianças e adolescentes, prepondera o direito do alimentando, cuja realização deve ser assegurada mediante o uso de todos os meios legalmente autorizados, inclusive a desconsideração da salvaguarda do sigilo bancário resguardado ordinariamente ao genitor.4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
09/01/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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