TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020238457AGI
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCAL. INICIAL EM DEVIDA FORMA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CF/88, ART. 98, INCISO IX. LEI 8.429/92, ART. 17, §§ 7º, 8º e 9º. 1. Agravo de instrumento, em ação civil pública de improbidade administrativa. 1.1. Decisão que, após apresentação de defesa preliminar, recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos. 2. Devem ser fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal. 2.1. A necessidade de fundamentação de decisão judicial decorre da essência do Estado Democrático de Direito, constitui ferramenta de controle dos atos jurisdicionais e possui finalidade de legitimar a atuação do Estado-Juiz. 3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) estabelece que se a inicial estiver em devida forma, o requerido será notificado para oferecer manifestação por escrito (art. 17, §7º), e, recebida esta, o juiz, em decisão fundamentada, poderá rejeitar a ação se estiver convencido da inexistência do ato, improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, §8º). 3.1. A contrariu sensu, se o magistrado estiver convencido dos indícios suficientes da autoria e materialidade do ato de improbidade, a inicial deverá ser recebida e determinada a citação dos réus (art. 17, §9º). 4. A despeito da ausência de previsão legal, a decisão que recebe a inicial também deve ser fundamentada, nos estritos moldes do disposto pelo art. 93, IX da CF/88. 4.1. A motivação deve ser adequada a fim de que se demonstre os indícios suficientes de autoria e materialidade que irão dar base para o prosseguimento da ação. 4.2. Flávia Cristina e Lucas Pavione: Apesar de não haver referência no dispositivo, o ato de recebimento da inicial deve ser fundamento, por força do art. 93, inciso IX, da CF. Ainda, há que se ter em mira que a decisão é passível de impugnação, via agravo de instrumento (§10), pelo que o requerido deve conhecer as razões que motivaram a convicção do magistrado (in Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429/92. 3ª edição revisada, ampliada e atualizada. Editora Juspodivm: Salvador, 2012). 4.3. Waldo Fazzio Júnior: A lei também não diz, mas o despacho liminar que recebe a inicial é, na verdade, uma decisão, tanto que é agravável. Por isso, precisa ser fundamentado. O art. 131 do estatuto instrumental determina ao juiz que indique as razões de sua convicção. Aliás, se há recurso, é precisamente para guerrear os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de motivação acarreta nulidade. (...) (in Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429/92. 3ª edição revisada, ampliada e atualizada. Editora Juspodivm: Salvador, 2012).5. No caso, é nula a decisão que recebeu a inicial na medida em que carece de devida fundamentação. 5.1. O juiz não explicitou os motivos pelo quais afastou as alegações aduzidas em defesa preliminar, assim como também não indicou as razões pelas quais entendeu estarem presentes, no caso, os indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade, dificultando o direito de defesa dos requeridos. 5.2. A decisão se limitou a fazer afirmações genéricas de que estariam consistentemente documentados, nesta fase de libação prévia, os elementos indiciários na petição inicial (...). 6. Precedente do TRF da 1ª Região: 1. A Lei nº 8.429, de 02/06/92, visando evitar acusações de improbidade infundadas, apressadas, de pouco embasamento empírico, ou mesmo políticas, concede ao juiz o prazo de trinta dias, para, em decisão fundamentada, apreciar a defesa preliminar, rejeitando a ação ou determinando (art. 17, §§ 8º e 9º). Não pode o magistrado, portanto, sem incorrer em ilegalidade, simplesmente mandar citar para a contestação, sem o exame dos fundamentos da manifestação prévia do demandado. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido (AG 0003563-95.2004.4.01.0000 / MA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ p.14 de 05/11/2004).6.1 Ao demais, a decisão proferida nestes autos se encontra reproduzida mos autos do Agravo 2013.00.2.024470-3.7. Decisão cassada. Mérito prejudicado.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCAL. INICIAL EM DEVIDA FORMA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CF/88, ART. 98, INCISO IX. LEI 8.429/92, ART. 17, §§ 7º, 8º e 9º. 1. Agravo de instrumento, em ação civil pública de improbidade administrativa. 1.1. Decisão que, após apresentação de defesa preliminar, recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos. 2. Devem ser fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal. 2.1. A necessidade de fundamentação de decisão judicial decorre da essência do Estado Democrático de Direito, constitui ferramenta de controle dos atos jurisdicionais e possui finalidade de legitimar a atuação do Estado-Juiz. 3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) estabelece que se a inicial estiver em devida forma, o requerido será notificado para oferecer manifestação por escrito (art. 17, §7º), e, recebida esta, o juiz, em decisão fundamentada, poderá rejeitar a ação se estiver convencido da inexistência do ato, improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. 17, §8º). 3.1. A contrariu sensu, se o magistrado estiver convencido dos indícios suficientes da autoria e materialidade do ato de improbidade, a inicial deverá ser recebida e determinada a citação dos réus (art. 17, §9º). 4. A despeito da ausência de previsão legal, a decisão que recebe a inicial também deve ser fundamentada, nos estritos moldes do disposto pelo art. 93, IX da CF/88. 4.1. A motivação deve ser adequada a fim de que se demonstre os indícios suficientes de autoria e materialidade que irão dar base para o prosseguimento da ação. 4.2. Flávia Cristina e Lucas Pavione: Apesar de não haver referência no dispositivo, o ato de recebimento da inicial deve ser fundamento, por força do art. 93, inciso IX, da CF. Ainda, há que se ter em mira que a decisão é passível de impugnação, via agravo de instrumento (§10), pelo que o requerido deve conhecer as razões que motivaram a convicção do magistrado (in Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429/92. 3ª edição revisada, ampliada e atualizada. Editora Juspodivm: Salvador, 2012). 4.3. Waldo Fazzio Júnior: A lei também não diz, mas o despacho liminar que recebe a inicial é, na verdade, uma decisão, tanto que é agravável. Por isso, precisa ser fundamentado. O art. 131 do estatuto instrumental determina ao juiz que indique as razões de sua convicção. Aliás, se há recurso, é precisamente para guerrear os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de motivação acarreta nulidade. (...) (in Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429/92. 3ª edição revisada, ampliada e atualizada. Editora Juspodivm: Salvador, 2012).5. No caso, é nula a decisão que recebeu a inicial na medida em que carece de devida fundamentação. 5.1. O juiz não explicitou os motivos pelo quais afastou as alegações aduzidas em defesa preliminar, assim como também não indicou as razões pelas quais entendeu estarem presentes, no caso, os indícios de autoria e materialidade do ato de improbidade, dificultando o direito de defesa dos requeridos. 5.2. A decisão se limitou a fazer afirmações genéricas de que estariam consistentemente documentados, nesta fase de libação prévia, os elementos indiciários na petição inicial (...). 6. Precedente do TRF da 1ª Região: 1. A Lei nº 8.429, de 02/06/92, visando evitar acusações de improbidade infundadas, apressadas, de pouco embasamento empírico, ou mesmo políticas, concede ao juiz o prazo de trinta dias, para, em decisão fundamentada, apreciar a defesa preliminar, rejeitando a ação ou determinando (art. 17, §§ 8º e 9º). Não pode o magistrado, portanto, sem incorrer em ilegalidade, simplesmente mandar citar para a contestação, sem o exame dos fundamentos da manifestação prévia do demandado. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido (AG 0003563-95.2004.4.01.0000 / MA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ p.14 de 05/11/2004).6.1 Ao demais, a decisão proferida nestes autos se encontra reproduzida mos autos do Agravo 2013.00.2.024470-3.7. Decisão cassada. Mérito prejudicado.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
08/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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