TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020238498AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. DOAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. A fraude à execução é instituto de direito processual, buscando a lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal.2. Na espécie, deve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução e presumir-se a má-fé, pois o negócio jurídico foi entabulado de modo gratuito e quando já pendente processo no qual já tinham sido citados os agravados, deste modo, configurando o ardil previsto no art. 593, II, do CPC.3. O próprio sistema de direito civil parece sugerir que o ordenamento não tolera situações como a verificada nos autos, em que terceiros são beneficiados por atos gratuitos do devedor em detrimento de credor deste. Com efeito, muito embora não se possa presumir a má-fé das donatárias do imóvel sujeito à penhora, não há como permitir o enriquecimento sem causa daqueles que receberam gratuitamente o imóvel em detrimento do interesse de credor. Precedente do STJ.4. Mostra-se incontroverso na situação fática dos autos a má-fé e a fraude à execução, tendo os próprios recorridos afirmado, em contraminuta, que também é residente no citado imóvel um dos agravados, qual seja Sebastião Borges Taquary, o que afasta o desconhecimento da situação litigiosa entre as partes. Assim, tendo em vista que o registro da doação foi realizado após a citação dos agravados, induvidosa, portanto, é a existência da fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento conhecido e provido para tornar ineficaz a doação e penhorar o imóvel.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. DOAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. A fraude à execução é instituto de direito processual, buscando a lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal.2. Na espécie, deve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução e presumir-se a má-fé, pois o negócio jurídico foi entabulado de modo gratuito e quando já pendente processo no qual já tinham sido citados os agravados, deste modo, configurando o ardil previsto no art. 593, II, do CPC.3. O próprio sistema de direito civil parece sugerir que o ordenamento não tolera situações como a verificada nos autos, em que terceiros são beneficiados por atos gratuitos do devedor em detrimento de credor deste. Com efeito, muito embora não se possa presumir a má-fé das donatárias do imóvel sujeito à penhora, não há como permitir o enriquecimento sem causa daqueles que receberam gratuitamente o imóvel em detrimento do interesse de credor. Precedente do STJ.4. Mostra-se incontroverso na situação fática dos autos a má-fé e a fraude à execução, tendo os próprios recorridos afirmado, em contraminuta, que também é residente no citado imóvel um dos agravados, qual seja Sebastião Borges Taquary, o que afasta o desconhecimento da situação litigiosa entre as partes. Assim, tendo em vista que o registro da doação foi realizado após a citação dos agravados, induvidosa, portanto, é a existência da fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento conhecido e provido para tornar ineficaz a doação e penhorar o imóvel.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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