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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020243532AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO IMPEDE A COMUNICAÇÃO À OAB E MPDFT. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SANÇÃO OU PENALIDADE. ART. 196 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A decisão exarada pelo juízo singular determinando a expedição de ofícios para o MPDFT e a OAB, para a apuração de eventual cometimento de crime ou infração ético-disciplinar, não se caracteriza como penalidade ou sanção, de forma que a decisão que reconheceu a necessidade de intimação pessoal do advogado para a devolução dos autos impede apenas a aplicação das sanções processuais previstas no caput do art. 196 do Código de Processo Civil, quais sejam, direito à vista fora de cartório e multa. Tais penalidades diferem da simples comunicação dos fatos ocorridos ao órgão de classe ou ao Ministério Público, competentes para a devida análise e avaliação sobre eventual cometimento de falta ou infração. 2. Desnecessário o envio de ofício à OAB e ao Ministério Público para comunicar anterior decisão dessa Corte que reconheceu a necessidade de intimação pessoal para a aplicação das sanções previstas no caput do art. 196 do CPC, eis que a parte pode anexá-la aos respectivos procedimentos, não havendo qualquer violação ao contraditório ou ampla defesa.3. Inviável a intromissão na esfera administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil, responsável pela efetiva fiscalização da categoria profissional, ou intromissão na esfera criminal, em que o Ministério Público se apresenta como legítimo titular para iniciar eventual ação penal ou requisitar a instauração de inquérito policial, ocorrido na presente hipótese. 4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 01/04/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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