TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020246268AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E VARA FEDERAL. OBJETO SEMELHANTE. POSSÍVEL DECISÃO CONFLITANTE. CONEXÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.1. O Código de Processo Civil estabelece que duas ou mais ações que possuem o mesmo objeto ou a causa de pedir são conexas (art. 103, CPC), podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a reunião destas ações, a fim de que sejam julgadas simultaneamente (art. 105, CPC).2. A conexão resta evidente, quando o objeto da ação civil pública que corre na 1ª instância deste Tribunal, referente ao fornecimento de energia elétrica, está contido na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público junto à vara federal, que abrange a discussão de regularização ambiental, urbanística e fundiária dos loteamentos em destaque. Deve-se, portanto, reuni-las para julgamento simultâneo, para evitar decisões conflitantes.3. Agravo improvido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E VARA FEDERAL. OBJETO SEMELHANTE. POSSÍVEL DECISÃO CONFLITANTE. CONEXÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.1. O Código de Processo Civil estabelece que duas ou mais ações que possuem o mesmo objeto ou a causa de pedir são conexas (art. 103, CPC), podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, ordenar a reunião destas ações, a fim de que sejam julgadas simultaneamente (art. 105, CPC).2. A conexão resta evidente, quando o objeto da ação civil pública que corre na 1ª instância deste Tribunal, referente ao fornecimento de energia elétrica, está contido na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público junto à vara federal, que abrange a discussão de regularização ambiental, urbanística e fundiária dos loteamentos em destaque. Deve-se, portanto, reuni-las para julgamento simultâneo, para evitar decisões conflitantes.3. Agravo improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
14/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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