TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020247752AGI
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC. ESCOLHA DO AUTOR. DOMICÍLIO DO RÉU OU LOCAL DO FATO. 1. O Parágrafo único do art. 100 do CPC estabelece que o foro para ajuizamento da ação de reparação de danos é uma escolha do autor, que pode optar, além do domicílio do réu (art. 94), pelo próprio domicílio ou pelo local do fato. 2. No caso, a despeito da sede do réu ser em Samambaia, a demanda pode ser proposta em Brasília, local da sede do autor.3. Enfim. O autor da ação pode optar pelo foro de seu domicilio, do lugar do delito e ainda do domicilio do réu.4. Precedente do STJ: (...) 1. Em demandas indenizatórias, é faculdade do autor a propositura de ação em seu domicílio (nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC) ou em outro local, conforme a natureza da demanda, nos casos de debate sobre competência territorial. Precedentes do STJ. (...). (AgRg no AREsp 10.537/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/09/2011).5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC. ESCOLHA DO AUTOR. DOMICÍLIO DO RÉU OU LOCAL DO FATO. 1. O Parágrafo único do art. 100 do CPC estabelece que o foro para ajuizamento da ação de reparação de danos é uma escolha do autor, que pode optar, além do domicílio do réu (art. 94), pelo próprio domicílio ou pelo local do fato. 2. No caso, a despeito da sede do réu ser em Samambaia, a demanda pode ser proposta em Brasília, local da sede do autor.3. Enfim. O autor da ação pode optar pelo foro de seu domicilio, do lugar do delito e ainda do domicilio do réu.4. Precedente do STJ: (...) 1. Em demandas indenizatórias, é faculdade do autor a propositura de ação em seu domicílio (nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC) ou em outro local, conforme a natureza da demanda, nos casos de debate sobre competência territorial. Precedentes do STJ. (...). (AgRg no AREsp 10.537/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/09/2011).5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
08/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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