TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020248273AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. FORNECIMENTO DE DISPOSITIVO MÉDICO PELO ESTADO. RESPIRADOR MECÂNICO. PESSOA NECESSITADA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. Se existe prescrição médica para o fornecimento de medicação ou de equipamento relacionado a tratamento médico, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde.II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos e aparelhos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento.III. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.IV. A decisão que impõe ao Estado o fornecimento de medicação ou de dispositivo médico necessário ao tratamento de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde.V. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que determina o fornecimento de aparelho regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. FORNECIMENTO DE DISPOSITIVO MÉDICO PELO ESTADO. RESPIRADOR MECÂNICO. PESSOA NECESSITADA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. Se existe prescrição médica para o fornecimento de medicação ou de equipamento relacionado a tratamento médico, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde.II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos e aparelhos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento.III. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.IV. A decisão que impõe ao Estado o fornecimento de medicação ou de dispositivo médico necessário ao tratamento de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde.V. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que determina o fornecimento de aparelho regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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