TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020255635AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DO AUTOR. ABDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. I. De acordo com o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao foro do domicílio do autor ou do local do fato o julgamento da ação de reparação de danos que tem como causa de pedir delito de natureza civil imputado ao réu.II. Em se tratando de competência relativa, o autor pode abdicar da regra de competência instituída em seu benefício, hipótese em que passa a ser aplicável o foro comum contemplado no artigo 94 da Lei Processual Civil.III. Nos domínios da competência territorial, o foro comum do domicílio do réu pode sempre ser empregado subsidiariamente a qualquer foro especial. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA INSTITUÍDA EM BENEFÍCIO DO AUTOR. ABDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. I. De acordo com o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao foro do domicílio do autor ou do local do fato o julgamento da ação de reparação de danos que tem como causa de pedir delito de natureza civil imputado ao réu.II. Em se tratando de competência relativa, o autor pode abdicar da regra de competência instituída em seu benefício, hipótese em que passa a ser aplicável o foro comum contemplado no artigo 94 da Lei Processual Civil.III. Nos domínios da competência territorial, o foro comum do domicílio do réu pode sempre ser empregado subsidiariamente a qualquer foro especial. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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