TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020258442AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. SEGURADO RESIDENTE NO INTERIOR DA BAHIA E AMPARADO PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEPRECAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor incide na ação de cobrança em que se postula o recebimento do seguro DPVAT.2. A legislação consumerista em vigor faculta ao segurado, residente no interior da Bahia, renunciar ao foro de seu domicílio e ajuizar a ação de cobrança do seguro DPVAT no foro no qual a seguradora mantém a sua sede. Esta opção constitui faculdade processual que lhe assiste, a qual não prejudica a facilitação da defesa dos seus direitos (CDC, art. 6º, VIII) e não obsta seja deprecada à comarca de seu domicílio (do consumidor) a realização de prova pericial.3. Não é possível imputar ao agravante / autor, beneficiário da gratuidade judiciária e residente no interior da Bahia, os ônus da realização da prova pericial requerida pela seguradora / ré (deslocamento, despesas, transtornos físicos etc.), ex vi do CPC, do CDC e do princípio da dignidade da pessoa humana. A perícia médica deve, portanto, ser deprecada para a cidade de Serrinha - BA, e as despesas custeadas pela seguradora / agravada.4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. SEGURADO RESIDENTE NO INTERIOR DA BAHIA E AMPARADO PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEPRECAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor incide na ação de cobrança em que se postula o recebimento do seguro DPVAT.2. A legislação consumerista em vigor faculta ao segurado, residente no interior da Bahia, renunciar ao foro de seu domicílio e ajuizar a ação de cobrança do seguro DPVAT no foro no qual a seguradora mantém a sua sede. Esta opção constitui faculdade processual que lhe assiste, a qual não prejudica a facilitação da defesa dos seus direitos (CDC, art. 6º, VIII) e não obsta seja deprecada à comarca de seu domicílio (do consumidor) a realização de prova pericial.3. Não é possível imputar ao agravante / autor, beneficiário da gratuidade judiciária e residente no interior da Bahia, os ônus da realização da prova pericial requerida pela seguradora / ré (deslocamento, despesas, transtornos físicos etc.), ex vi do CPC, do CDC e do princípio da dignidade da pessoa humana. A perícia médica deve, portanto, ser deprecada para a cidade de Serrinha - BA, e as despesas custeadas pela seguradora / agravada.4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
10/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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