TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020259646AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DE DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA - RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS À SEGUNDA INSTÂNCIA PARA REPUBLICAÇÃO --DECISÃO REFORMADA.1) - Clara a nulidade processual absoluta, quando a publicação da decisão de negativa do Recurso Especial não se dá em nome dos advogados constituídos pelo agravante.2) - Ocorre o cerceamento de defesa, já que não se pode apresentar recurso contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial, tendo-se ciência da decisão quando os autos retornaram à origem, após a certificação errônea do trânsito em julgado da decisão de negativa de seguimento do Recurso Especial, devendo os autos principais retornarem à segunda instância para a correta publicação em nome dos advogados do agravante, obedecendo os princípios do contraditório e ampla defesa.3) - Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DE DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA - RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS À SEGUNDA INSTÂNCIA PARA REPUBLICAÇÃO --DECISÃO REFORMADA.1) - Clara a nulidade processual absoluta, quando a publicação da decisão de negativa do Recurso Especial não se dá em nome dos advogados constituídos pelo agravante.2) - Ocorre o cerceamento de defesa, já que não se pode apresentar recurso contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial, tendo-se ciência da decisão quando os autos retornaram à origem, após a certificação errônea do trânsito em julgado da decisão de negativa de seguimento do Recurso Especial, devendo os autos principais retornarem à segunda instância para a correta publicação em nome dos advogados do agravante, obedecendo os princípios do contraditório e ampla defesa.3) - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
17/12/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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