TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020266446AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM FULCRO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PARA CONSTAR A DATA DE CONCESSÃO DA NOVA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES DA DIFERENÇA DOS QUATRO ANOS DE APOSENTADORIA SOB FUNDAMENTAÇÃO ERRÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1 - O ato administrativo de retificação dos fundamentos em que se deu a aposentação em nada altera a data concessiva da aposentadoria da autora e sequer é obstáculo à cobrança das diferenças pretéritas deferidas pela sentença proferida na ação ordinária.2 - Embora o ato de retificação da aposentadoria da agravante, concedida sob a égide da EC nº 20/98, tenha sido publicada em 15/03/2012, não há alteração da data efetiva de sua concessão, que se deu em 06/03/2008, máxime quando consignado no ato que a nova aposentadoria estava se dando em atendimento à ação ordinária que a deferiu. 3 - No tocante ao recebimento dos valores retroativos referentes aos quatro anos em que a agravante ficara aposentada com a fundamentação errônea (06/03/2008 a 15/03/20102), a toda evidência, deve ser pleiteado por ela em sede de liquidação de sentença, tanto é assim que essa possibilidade foi prevista na decisão agravada.4 - Mantém-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de correção da data da aposentadoria, ante a desnecessidade de referida medida na hipótese. 5 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM FULCRO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PARA CONSTAR A DATA DE CONCESSÃO DA NOVA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES DA DIFERENÇA DOS QUATRO ANOS DE APOSENTADORIA SOB FUNDAMENTAÇÃO ERRÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1 - O ato administrativo de retificação dos fundamentos em que se deu a aposentação em nada altera a data concessiva da aposentadoria da autora e sequer é obstáculo à cobrança das diferenças pretéritas deferidas pela sentença proferida na ação ordinária.2 - Embora o ato de retificação da aposentadoria da agravante, concedida sob a égide da EC nº 20/98, tenha sido publicada em 15/03/2012, não há alteração da data efetiva de sua concessão, que se deu em 06/03/2008, máxime quando consignado no ato que a nova aposentadoria estava se dando em atendimento à ação ordinária que a deferiu. 3 - No tocante ao recebimento dos valores retroativos referentes aos quatro anos em que a agravante ficara aposentada com a fundamentação errônea (06/03/2008 a 15/03/20102), a toda evidência, deve ser pleiteado por ela em sede de liquidação de sentença, tanto é assim que essa possibilidade foi prevista na decisão agravada.4 - Mantém-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de correção da data da aposentadoria, ante a desnecessidade de referida medida na hipótese. 5 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
06/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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