TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020276359AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. TAXA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EXEQUENDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 DO CC/02. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS EXEQUENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1 - Os juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação, sendo devidos a partir da citação inicial, a teor do previsto nos arts. 219 do CPC e 405 do CC/2002. Referido consectário se origina da própria lei, e sua incidência independe até mesmo de pedido expresso da parte requerida nesse sentido. A taxa a ser aplicada, por sua vez, oriunda-se da prescrição contida no art. 406 do CC/2002, o qual, por seu turno, remete ao disposto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. Atualmente, conforme preconizam esses dois últimos dispositivos, o percentual a ser adotado é de 1% ao mês.2 - Na hipótese, embora o título judicial exeqüendo tenha sido exarado em momento anterior ao CC/2002, fixando juros de mora em 0,5% ao mês (6% ao ano), com a entrada do novo Código Civil pelo art. 406, com vigência a partir de 11/01/2003, devem ser aplicados aos processos judiciais, mesmo os que já estivessem em curso, juros de mora na taxa de 1% ao mês, conforme previsão da nova lei. Precedentes do STJ.3 - Não constitui ofensa à coisa julgada nem enriquecimento ilícito da parte exequente a inclusão de juros moratórios no cálculo exequendo no percentual de 0,5% ao mês, conforme disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, e a partir da vigência do novo Código Civil de 2002 (art. 406), na taxa de 1% ao mês.4 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. TAXA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EXEQUENDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR NO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 DO CC/02. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS EXEQUENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1 - Os juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação, sendo devidos a partir da citação inicial, a teor do previsto nos arts. 219 do CPC e 405 do CC/2002. Referido consectário se origina da própria lei, e sua incidência independe até mesmo de pedido expresso da parte requerida nesse sentido. A taxa a ser aplicada, por sua vez, oriunda-se da prescrição contida no art. 406 do CC/2002, o qual, por seu turno, remete ao disposto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. Atualmente, conforme preconizam esses dois últimos dispositivos, o percentual a ser adotado é de 1% ao mês.2 - Na hipótese, embora o título judicial exeqüendo tenha sido exarado em momento anterior ao CC/2002, fixando juros de mora em 0,5% ao mês (6% ao ano), com a entrada do novo Código Civil pelo art. 406, com vigência a partir de 11/01/2003, devem ser aplicados aos processos judiciais, mesmo os que já estivessem em curso, juros de mora na taxa de 1% ao mês, conforme previsão da nova lei. Precedentes do STJ.3 - Não constitui ofensa à coisa julgada nem enriquecimento ilícito da parte exequente a inclusão de juros moratórios no cálculo exequendo no percentual de 0,5% ao mês, conforme disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, e a partir da vigência do novo Código Civil de 2002 (art. 406), na taxa de 1% ao mês.4 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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