TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020276367AGI
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPAÇAÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO DO MARIDO E PAI, RESPECTIVAMENTE, DE VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. VEROSSIMILHANÇA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. JULGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO PENAL. PENSIONAMENTO PELO INSS. ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA.1. A concessão liminar de antecipação de tutela requer a presença simultânea da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, bem como que a medida não seja irreversível, conforme disposto no art. 273, caput, inc. I e § 2º, do CPC. 2. A verossimilhança reside na presunção da dependência diante da existência do dever do pai de contribuir na manutenção do lar e de assistir os filhos menores, nos termos do disposto no artigo 229 da Constituição Federal.3. Demonstra-se o risco de demora na prestação jurisdicional, na medida em que as autoras comprovam que eram dependentes economicamente da vítima. 3.1. Nesse cenário, forçoso é reconhecer a presença do requisito de fundado receio de dano irreparável, visto que com a morte do mantenedor da família, sua filha e sua esposa passaram subitamente a uma situação de vulnerabilidade.4. Afastada a irreversibilidade da medida, porquanto na colisão entre a segurança jurídica e o direito à vida, deve prevalecer este, de modo a garantir inclusive a sobrevivência das agravadas.5. Nada impede o pensionamento antes do julgamento da ação penal, na medida em que, segundo o art. 935, do Código Civil, a absolvição criminal não redunda, necessariamente, na ausência de responsabilidade civil. 6. O pagamento de pensão por morte à viúva, pelo INSS, não obsta a pensão fixada na decisão agravada. Na verdade, tratam-se de pagamentos com naturezas jurídicas independentes, na medida em que a pensão previdenciária advém da qualidade de segurado da vítima, enquanto a fixada na ação indenizatória advém da responsabilidade civil do causador do dano, prevista no art. 948, II, do Código Civil.7. Do valor da pensão devem ser abatidas as despesas que, por presunção, seriam pessoais da vítima. Com efeito, a pensão mensal a ser paga àquele a quem a vítima fatal devia alimentos não pode corresponder à totalidade da sua renda, porque esta não era a quantia que, de fato, ingressava no sustento da família.8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPAÇAÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO DO MARIDO E PAI, RESPECTIVAMENTE, DE VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. VEROSSIMILHANÇA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. JULGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO PENAL. PENSIONAMENTO PELO INSS. ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA.1. A concessão liminar de antecipação de tutela requer a presença simultânea da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, bem como que a medida não seja irreversível, conforme disposto no art. 273, caput, inc. I e § 2º, do CPC. 2. A verossimilhança reside na presunção da dependência diante da existência do dever do pai de contribuir na manutenção do lar e de assistir os filhos menores, nos termos do disposto no artigo 229 da Constituição Federal.3. Demonstra-se o risco de demora na prestação jurisdicional, na medida em que as autoras comprovam que eram dependentes economicamente da vítima. 3.1. Nesse cenário, forçoso é reconhecer a presença do requisito de fundado receio de dano irreparável, visto que com a morte do mantenedor da família, sua filha e sua esposa passaram subitamente a uma situação de vulnerabilidade.4. Afastada a irreversibilidade da medida, porquanto na colisão entre a segurança jurídica e o direito à vida, deve prevalecer este, de modo a garantir inclusive a sobrevivência das agravadas.5. Nada impede o pensionamento antes do julgamento da ação penal, na medida em que, segundo o art. 935, do Código Civil, a absolvição criminal não redunda, necessariamente, na ausência de responsabilidade civil. 6. O pagamento de pensão por morte à viúva, pelo INSS, não obsta a pensão fixada na decisão agravada. Na verdade, tratam-se de pagamentos com naturezas jurídicas independentes, na medida em que a pensão previdenciária advém da qualidade de segurado da vítima, enquanto a fixada na ação indenizatória advém da responsabilidade civil do causador do dano, prevista no art. 948, II, do Código Civil.7. Do valor da pensão devem ser abatidas as despesas que, por presunção, seriam pessoais da vítima. Com efeito, a pensão mensal a ser paga àquele a quem a vítima fatal devia alimentos não pode corresponder à totalidade da sua renda, porque esta não era a quantia que, de fato, ingressava no sustento da família.8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
07/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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