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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020277819AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. DEFERIDA. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CPC, ART. 273. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual, em face de decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das prestações vincendas. 2. Nos termos do art. 273 do CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações autorais e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Segundo entendimento do e. STJ, a resilição do contrato de compromisso de compra e venda é direito do comprador, a gerar a restituição parcial das parcelas pagas (2ª Seção, EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 09.12.2002; 4a Turma, REsp n. 196.311/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.08.2002; 4a Turma, REsp n. 723.034/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.06.2006, dentre outros). (REsp 2002/0150735-6, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2a Seção, DJe 12/08/2008).4. Nesse descortino, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, a partir da denúncia à construtora, é medida que se impõe, sobretudo porque não há perigo de irreversibilidade da medida. 4.1. Não seria razoável exigir, dos promitentes compradores, a continuidade do pagamento das prestações vincendas quando já manifestado o interesse em rescindir o contrato de aquisição do imóvel. 4.2. Além disso, os autores também requereram, em antecipação de tutela, a autorização para que a construtora possa vender a unidade para terceiros, com vista a minimizar os danos causados à ré. 4.3. Portanto, existe verossimilhança das alegações autorais, notadamente porque a agravante, além de poder reter parte dos valores pagos pelos agravados, em razão da rescisão contratual, ainda poderá alienar o imóvel para terceiros. 4.4. Precedente da Corte: Uma vez que se pretende a rescisão contratual, deve ser suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas, permitindo a venda a terceiros do imóvel adquirido pelos autores. (20130020097293AGI, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 22/07/2013. Pág.: 105). 5. Demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação do direito autoral, notadamente porque os requerentes terão que adimplir com as próximas prestações, aumentando, por conseqüência, o valor da multa exigida pela requerida. 5.1. A vinculação ao contrato gerará saldo devedor em seu desfavor dos autores e haverá risco concreto de inclusão de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. 6. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 15/01/2014
Data da Publicação : 17/01/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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