TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020284852AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE IMEDIATO BLOQUEIO DE QUAISQUER ALTERAÇÕES NO REGISTRO DO IMÓVEL JUNTO AO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMA PENDENTE DE EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. Em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo, não é cabível o exame de questão de natureza cautelar sobre a qual não houve pronunciamento judicial, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.II. O agravo de instrumento tem feição revisional e por isso pressupõe que a matéria nele veiculada tenha sido decidida no juízo de origem.IIII. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados. IV. A competência para o inventário, disposta no artigo 96 do Código de Processo Civil, é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser pronunciada de ofício pelo juizV. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE IMEDIATO BLOQUEIO DE QUAISQUER ALTERAÇÕES NO REGISTRO DO IMÓVEL JUNTO AO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. TEMA PENDENTE DE EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. Em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo, não é cabível o exame de questão de natureza cautelar sobre a qual não houve pronunciamento judicial, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.II. O agravo de instrumento tem feição revisional e por isso pressupõe que a matéria nele veiculada tenha sido decidida no juízo de origem.IIII. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados. IV. A competência para o inventário, disposta no artigo 96 do Código de Processo Civil, é de ordem territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser pronunciada de ofício pelo juizV. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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