TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020287852AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPANTE COM IMPEDIMENTO DE LICITAR. EFEITOS DA PENALIDADE. PARÂMETROS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. REGRA. EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO PARA TODOS OS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. HIPÓTESE DE LICITAÇÃO PELA LEI 10.520/2002 (PREGÃO). POSSIBILIDADE DE O ENTE SANCIONADOR LIMITAR OS EFEITOS A UM OU ALGUNS ENTES. MEDIDA QUE VIABILIZA O DIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PELO ADMINISTRADOR. EDITAL QUE IMPEDE A PARTICIPAÇÃO NA HIPÓTESE DE PENALIDADE IMPOSTA POR QUALQUER ESFERA DO GOVERNO. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO. PREVALÊNCIA DA REGRA. IMPEDIMENTO DE LICITAR/ CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO EXTENSIVA A TODOS OS ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS, E NÃO SOMENTE AO IMPOSITOR DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO.1. A Administração Pública orienta-se pela busca permanente na preservação e efetivação do interesse público, de modo que as escolhas administrativas devem ser nutridas pelos princípios da moralidade e da eficiência. Significa dizer que está a norma - ao coibir a Administração a contratar/licitar com empresa penalizada em contrato/licitação anterior, em qualquer esfera administrativa - visando a proteger o interesse público, quando afasta empresa que poderá acarretar novamente prejuízos aos cofres e aos interesses públicos em geral, conferindo, assim, força normativa aos princípios da moralidade e da eficiência que devem permear toda a atividade da Administração.2. Em licitações regidas puramente pela Lei 8.666/93, aplicam-se os desdobramentos da concepção da Administração como una, de modo que, quer no caso de suspensão do direito de contratar/licitar com a Administração, quer na hipótese de declaração de inidoneidade, a sanção abrangerá todos os órgãos e entes administrativos. Precedentes do e. STJ.3. Diversamente da Lei nº 8.666/93, que nos dispositivos relativos às sanções apenas fazem referência genérica à Administração, a Lei nº 10.520/02 elenca de forma pormenorizada os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). A presença dessa citação individualizada e da conjunção ou separando os termos leva à conclusão de que, conquanto seja una a Administração, caso o ente sancionador não deseje atribuir abrangência total à penalidade, pode limitar seus efeitos a apenas um ou alguns entes administrativos.4. Havendo na lei especial previsão de apenas uma penalidade para reprimir tanto as condutas mais graves, como as menos ofensivas à execução do objeto contratado/licitado e, em última instância, ao interesse público, cabe ao administrador, de forma discricionária, com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, fixar o alcance da punição. Caso permaneça silente, entende-se que o impedimento foi aplicado de forma extensiva a toda a Administração.5. Em regra, a sanção administrativa de impedimento de licitar/contratar com a Administração é extensiva a todos os órgãos e entes públicos, e não somente ao impositor da penalidade, porquanto a Administração é una e a medida visa a preservar o interesse público e resguardar os princípios da moralidade e da eficiência. Contudo, acaso o ato que impôs a penalidade de impedimento de contratar/licitar com a Administração restrinja os seus efeitos somente à determinada esfera administrativa e o edital impossibilite de participar do certame apenas as sociedades empresárias impedidas de contratar/licitar com a entidade licitante, afasta-se a regra, para que os efeitos de impedimento da penalidade sejam restritos.6. Havendo previsão editalícia no sentido de que existe impedimento para licitar e contratar na hipótese de penalidade imposta por qualquer esfera do governo, não se encontram presentes os elementos configuradores da exceção, prevalecendo, dessa forma, a regra de que o impedimento de licitar/ contratar com a Administração é extensivo a todos os órgãos e entes públicos, e não somente ao impositor da penalidade.7. Configurada a decadência do direito de recorrer em decorrência da ausência de manifestação prévia acerca da intenção de recorrer consoante previsto no Edital, revela-se indene de qualquer ilegalidade o ato do Secretário de Estado de Saúde do DF pelo qual não conheceu de petição de razões de recurso administrativo.8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PARTICIPANTE COM IMPEDIMENTO DE LICITAR. EFEITOS DA PENALIDADE. PARÂMETROS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. REGRA. EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO PARA TODOS OS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. HIPÓTESE DE LICITAÇÃO PELA LEI 10.520/2002 (PREGÃO). POSSIBILIDADE DE O ENTE SANCIONADOR LIMITAR OS EFEITOS A UM OU ALGUNS ENTES. MEDIDA QUE VIABILIZA O DIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PELO ADMINISTRADOR. EDITAL QUE IMPEDE A PARTICIPAÇÃO NA HIPÓTESE DE PENALIDADE IMPOSTA POR QUALQUER ESFERA DO GOVERNO. AFASTAMENTO DA EXCEÇÃO. PREVALÊNCIA DA REGRA. IMPEDIMENTO DE LICITAR/ CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO EXTENSIVA A TODOS OS ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS, E NÃO SOMENTE AO IMPOSITOR DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO.1. A Administração Pública orienta-se pela busca permanente na preservação e efetivação do interesse público, de modo que as escolhas administrativas devem ser nutridas pelos princípios da moralidade e da eficiência. Significa dizer que está a norma - ao coibir a Administração a contratar/licitar com empresa penalizada em contrato/licitação anterior, em qualquer esfera administrativa - visando a proteger o interesse público, quando afasta empresa que poderá acarretar novamente prejuízos aos cofres e aos interesses públicos em geral, conferindo, assim, força normativa aos princípios da moralidade e da eficiência que devem permear toda a atividade da Administração.2. Em licitações regidas puramente pela Lei 8.666/93, aplicam-se os desdobramentos da concepção da Administração como una, de modo que, quer no caso de suspensão do direito de contratar/licitar com a Administração, quer na hipótese de declaração de inidoneidade, a sanção abrangerá todos os órgãos e entes administrativos. Precedentes do e. STJ.3. Diversamente da Lei nº 8.666/93, que nos dispositivos relativos às sanções apenas fazem referência genérica à Administração, a Lei nº 10.520/02 elenca de forma pormenorizada os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). A presença dessa citação individualizada e da conjunção ou separando os termos leva à conclusão de que, conquanto seja una a Administração, caso o ente sancionador não deseje atribuir abrangência total à penalidade, pode limitar seus efeitos a apenas um ou alguns entes administrativos.4. Havendo na lei especial previsão de apenas uma penalidade para reprimir tanto as condutas mais graves, como as menos ofensivas à execução do objeto contratado/licitado e, em última instância, ao interesse público, cabe ao administrador, de forma discricionária, com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, fixar o alcance da punição. Caso permaneça silente, entende-se que o impedimento foi aplicado de forma extensiva a toda a Administração.5. Em regra, a sanção administrativa de impedimento de licitar/contratar com a Administração é extensiva a todos os órgãos e entes públicos, e não somente ao impositor da penalidade, porquanto a Administração é una e a medida visa a preservar o interesse público e resguardar os princípios da moralidade e da eficiência. Contudo, acaso o ato que impôs a penalidade de impedimento de contratar/licitar com a Administração restrinja os seus efeitos somente à determinada esfera administrativa e o edital impossibilite de participar do certame apenas as sociedades empresárias impedidas de contratar/licitar com a entidade licitante, afasta-se a regra, para que os efeitos de impedimento da penalidade sejam restritos.6. Havendo previsão editalícia no sentido de que existe impedimento para licitar e contratar na hipótese de penalidade imposta por qualquer esfera do governo, não se encontram presentes os elementos configuradores da exceção, prevalecendo, dessa forma, a regra de que o impedimento de licitar/ contratar com a Administração é extensivo a todos os órgãos e entes públicos, e não somente ao impositor da penalidade.7. Configurada a decadência do direito de recorrer em decorrência da ausência de manifestação prévia acerca da intenção de recorrer consoante previsto no Edital, revela-se indene de qualquer ilegalidade o ato do Secretário de Estado de Saúde do DF pelo qual não conheceu de petição de razões de recurso administrativo.8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
28/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão