TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020297058AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. Em sede de agravo de instrumento, não é cabível o exame de questões sobre as quais não houve pronunciamento judicial, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.II. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. III. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. IV. A decisão judicial que desconsidera a personalidade para permitir a afetação do patrimônio dos sócios e administradores deve estar baseada em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.V. O simples fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal não pode dar respaldo, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de afronta ao disposto no artigo 50 do Código Civil.VI. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a par de estar restrita às execuções fiscais, não pode ser aplicada de forma automática e irrefletida, como se a frustração de alguma diligência processual pudesse ser interpretada como prova inequívoca de fraude ou como presunção absoluta de dissolução irregular da sociedade empresária.VII. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. Em sede de agravo de instrumento, não é cabível o exame de questões sobre as quais não houve pronunciamento judicial, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.II. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. III. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. IV. A decisão judicial que desconsidera a personalidade para permitir a afetação do patrimônio dos sócios e administradores deve estar baseada em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.V. O simples fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal não pode dar respaldo, por si só, à desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de afronta ao disposto no artigo 50 do Código Civil.VI. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a par de estar restrita às execuções fiscais, não pode ser aplicada de forma automática e irrefletida, como se a frustração de alguma diligência processual pudesse ser interpretada como prova inequívoca de fraude ou como presunção absoluta de dissolução irregular da sociedade empresária.VII. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão