TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020297804AGI
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING & TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. LICENÇA PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO. TRAMITAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERDIÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERDIÇÃO RESGUARDADA AO PODER PÚBLICO SE APURADA A INVIABILIADE DE REGULARIZAÇÃO. INCERTEZA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. INADEQUAÇÃO E IMPERTINÊNCIA. MEDIDAS PALIATIVAS. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DOS PODERES DE CAUTELARES NAS AÇÕES COLETIVAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1.Satisfaz os pressupostos inerentes ao seu aparelhamento com argumentação coadunada com o decidido e destinada a desqualificar tecnicamente o provimento arrostado a peça recursal que expõe com clareza e objetividade as razões do inconformismo em confronto com as fundamentações do ato decisório guerreado, precisamente na parte que denegara a tutela jurisdicional qualificadora da pretensão resistida da qual germinara o litígio, fazendo o objeto da pretensão reformatória formulada no recurso.2.A legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada em nosso ordenamento jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado a qualquer prova do direito postulado em juízo, constituindo direito autônomo e abstrato, ensejando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade, não se subordinam ou confundem com a análise de mérito do direito evocado, derivando dessas premissas que, guardando a parte acionada pertinência subjetiva com os fatos e pedido formulado e podendo sofrer a inflexão do que restar decidido, está revestida de legitimidade para compor a relação processual. 3.O direito de propriedade não é absoluto, mas limitado no bem-estar coletivo, pois assim prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, ao dispor que a propriedade atenderá a sua função social, donde se apreende que o direito de construir, conquanto inerente ao direito de propriedade, também deve observar as limitações impostas não apenas pelas regras de boa vizinhança (CC, art. 1299), mas pelo bem comum, desafiando a atuação do Poder Público para conduzir o processo de urbanização deflagrado pelo exercitamento desse direito.4.Subsistindo verossímil que o exercício do direito de propriedade traduzido na edificação de suntuoso empreendimento comercial - JK Shopping & Tower - fora conduzido ao arrepio das normas urbanísticas, culminando com a inauguração do centro comercial e seu oferecimento ao público antes mesmo de obtida a correspondente carta de habite-se, devem ser tomadas medidas necessárias à mitigação do impacto da obra, a fim de que seja restabelecida a ordem urbanística vulnerada, não se afigurando condizente com o estado de direito, contudo, a interdição liminar do empreendimento enquanto sobejam procedimentos administrativos destinados à aferição da legitimidade do seu licenciamento e funcionamento e possibilidade de regularização. 5.Aviada a pretensão e formulado pedido de tutela antecipatória quando já em funcionamento o empreendimento comercial, que, a despeito de volvido ao fomento de lucro ao empreendedor, consulta com o interesse da população circunvizinha, pois frui das comodidades oferecidas pelo centro comercial, ressoa que já não se divisa a situação de prevenção de ameaça injusta ao interesse público traduzido no resguardo do meio ambiente urbano e das posturas urbanísticas, legitimando a concessão de tutela cautelar volvida à preservação do status quo vigente, divisando-se, ao contrário, fato realizado, o que conduz à perspectiva de que a tutela que se coaduna com a situação é de natureza restaurativa, que somente poderá ser consumada ao final através de provimento definitivo, notadamente quando em trânsito procedimentos administrativos volvidos à aferição da regularidade e/ou possibilidade de regularização do empreendimento arrostado pelo Ministério Público e cuja interdição almejara de plano. 6.Conquanto as provas carreadas permitam inferir que o alvará de construção hostilizado pelo parquet teria sido expedido em desconformidade com as normas urbanísticas, sem o estudo prévio do impacto de vizinhança e demais formalidades exigidas em lei, porquanto eivado de irregularidades os respectivos expedientes administrativos, não se pode afirmar que, no momento, a tutela de urgência vindicada no sentido de interditar o empreendimento servirá de algum modo à coletividade que se apresenta como vítima dos ilícitos denunciados, pois a interdição, se o caso, deverá ser cogitada apenas na hipótese das medidas mitigadoras do impacto não se mostrarem suficientes, fazendo-se necessário o completo isolamento do empreendimento, resultando que, no momento, devem ser prestigiadas soluções que efetivamente venham superar as irregularidades e mitigar o impacto gerado pelo empreendimento, mormente quanto à malha viária alterada e a segurança dos pedestres que por ali transitam.7.Estando o empreendimento construído e inaugurado ao público, conquanto antes mesmo da expedição da carta de habite-se, sua interdição sumária, com o fim de desafogar o tráfego de acesso ao local e impedir a circulação de pedestres naquelas proximidades, e/ou o sobrestamento dos procedimentos administrativos voltados à concessão das necessárias licenças administrativas não se prestam a mitigar os impactos da obra nem à aferição da viabilidade da sua regularização, mas, ao contrário, gera instabilidade social, pois a interdição poderá ser legitimamente revertida mediante o licenciamento do empreendimento, e a paralisação dos procedimentos administrativos apenas afasta a administração pública do exercício regular do poder de fiscalizar, que no momento deve ser reforçado e não desprestigiado, o mesmo ocorrendo com a paralisação das obras anexas, pois também não traria qualquer efeito de sanar as irregularidades identificadas no empreendimento.8.Estando o empreendimento em funcionamento e adotadas medidas destinadas a conferir publicidade à situação irregular em que se encontra de forma a serem resguardados eventuais terceiros de boa-fé na locação ou aquisição de unidades ou espaços que o integram quanto aos efeitos futuros da irregularidade, devem ser adotadas, de imediato, medidas mitigadoras dos impactos que irradiara no meio ambiente urbano, notadamente aquelas volvidas à preservação da segurança da população, não se afigurando, contudo, viável sua interdição enquanto transitam procedimentos volvidos à sua regularização, sob pena de subversão, inclusive, da sistema legal, pois se interditaria o centro comercial, via de decisão judicial, antes da obtenção de manifestação da administração acerca da regularidade das obras e viabilidade da sua adequação às posturas administrativas e enquanto as autoridades administrativas permanecem silentes sobre o fato, pois assiste-lhes, como cediço, poderes para interditar o empreendimento. 9.Ostentando o Ministério Públicos poderes para doravante acompanhar todos os atos administrativos volvidos ao exame dos pedidos formulados pela empreendedora e seu eventual deferimento no sentido de regularização do empreendimento que erigira e colocara em funcionamento antes da obtenção da autorização administrativa, não se afigura conforme o estado de direito simplesmente a paralisação dos procedimentos deflagrados com aquele desiderato por ofender essa medida, não só o direito de petição, mas o direito de o interessado postular autorizações administrativas, que, obviamente, somente podem ser obtidas na moldura do legalmente autorizado. 10.A interdição do empreendimento colocado em funcionamento, conquanto à margem do legalmente exigido, com o fim de desafogar o tráfego de acesso ao local e impedir a circulação de pedestres naquelas proximidades, não se afigura oportuna ou eficaz, o mesmo ocorrendo com a paralisação das obras e o sobrestamento dos procedimentos administrativos voltados à concessão das necessárias licenças administrativas, já que também não se prestariam a mitigar os impactos negativos do empreendimento, mas ao contrário, apenas afastaria a administração pública do exercício regular dos poderes que ostenta, que em situações de conflito entre o exercício dos direitos inerentes à propriedade e os direitos coletivos urbanos, devem ser reforçados e não desprestigiados pelo atropelo das decisões judiciais.11.A interdição do empreendimento, por decisão judicial, enquanto ainda tramitam na esfera administrativa outros expedientes igualmente voltados à aferição das alegadas irregularidades, por derradeiro, somente agravaria a situação heterodoxa criada, à medida que, a par de o fato demandar tutela restauradora, e não mais inibitória os atos judiciais decisórios atropelariam os atos administrativos, afigurando-se recomendável que, em sede liminar, ao invés da interdição postulada, seja compelida a empreendedora a implementar o quão antes as soluções paliativas já encontradas, mediante interpretação fungível do pretendido, que é simplesmente resguardar o interesse coletivo mediante a regularização de empreendimento imobiliário de expressivo porte, fazendo-se oportuna a cominação de multa inibitória com o justo propósito de coibir qualquer comportamento destoante daquele compromissado pelo executor da obra.12.Conquanto a implementação das medidas mitigadoras do impacto negativo causado pelo empreendimento e a imposição de multa inibitória não tenham sido cogitadas explicitamente na formulação do pedido inicial, a despeito de se afigurarem imperativas ao restabelecimento da ordem urbanística, não sobejam dúvidas quanto à possibilidade de sua cominação por decisão judicial, nessa esfera recursal, sem com isso se configure qualquer violação aos limites da lide, já que, em se tratando de ação civil pública, é mitigado o princípio da congruência em prol da tutela coletiva, reconhece-se ao Estado-Juiz maior amplitude dos poderes cautelares como forma de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional aos bens jurídicos de foro constitucional. 13.Agravo conhecido e provido em parte. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING & TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. LICENÇA PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO. TRAMITAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERDIÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERDIÇÃO RESGUARDADA AO PODER PÚBLICO SE APURADA A INVIABILIADE DE REGULARIZAÇÃO. INCERTEZA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. INADEQUAÇÃO E IMPERTINÊNCIA. MEDIDAS PALIATIVAS. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DOS PODERES DE CAUTELARES NAS AÇÕES COLETIVAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1.Satisfaz os pressupostos inerentes ao seu aparelhamento com argumentação coadunada com o decidido e destinada a desqualificar tecnicamente o provimento arrostado a peça recursal que expõe com clareza e objetividade as razões do inconformismo em confronto com as fundamentações do ato decisório guerreado, precisamente na parte que denegara a tutela jurisdicional qualificadora da pretensão resistida da qual germinara o litígio, fazendo o objeto da pretensão reformatória formulada no recurso.2.A legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada em nosso ordenamento jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado a qualquer prova do direito postulado em juízo, constituindo direito autônomo e abstrato, ensejando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade, não se subordinam ou confundem com a análise de mérito do direito evocado, derivando dessas premissas que, guardando a parte acionada pertinência subjetiva com os fatos e pedido formulado e podendo sofrer a inflexão do que restar decidido, está revestida de legitimidade para compor a relação processual. 3.O direito de propriedade não é absoluto, mas limitado no bem-estar coletivo, pois assim prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, ao dispor que a propriedade atenderá a sua função social, donde se apreende que o direito de construir, conquanto inerente ao direito de propriedade, também deve observar as limitações impostas não apenas pelas regras de boa vizinhança (CC, art. 1299), mas pelo bem comum, desafiando a atuação do Poder Público para conduzir o processo de urbanização deflagrado pelo exercitamento desse direito.4.Subsistindo verossímil que o exercício do direito de propriedade traduzido na edificação de suntuoso empreendimento comercial - JK Shopping & Tower - fora conduzido ao arrepio das normas urbanísticas, culminando com a inauguração do centro comercial e seu oferecimento ao público antes mesmo de obtida a correspondente carta de habite-se, devem ser tomadas medidas necessárias à mitigação do impacto da obra, a fim de que seja restabelecida a ordem urbanística vulnerada, não se afigurando condizente com o estado de direito, contudo, a interdição liminar do empreendimento enquanto sobejam procedimentos administrativos destinados à aferição da legitimidade do seu licenciamento e funcionamento e possibilidade de regularização. 5.Aviada a pretensão e formulado pedido de tutela antecipatória quando já em funcionamento o empreendimento comercial, que, a despeito de volvido ao fomento de lucro ao empreendedor, consulta com o interesse da população circunvizinha, pois frui das comodidades oferecidas pelo centro comercial, ressoa que já não se divisa a situação de prevenção de ameaça injusta ao interesse público traduzido no resguardo do meio ambiente urbano e das posturas urbanísticas, legitimando a concessão de tutela cautelar volvida à preservação do status quo vigente, divisando-se, ao contrário, fato realizado, o que conduz à perspectiva de que a tutela que se coaduna com a situação é de natureza restaurativa, que somente poderá ser consumada ao final através de provimento definitivo, notadamente quando em trânsito procedimentos administrativos volvidos à aferição da regularidade e/ou possibilidade de regularização do empreendimento arrostado pelo Ministério Público e cuja interdição almejara de plano. 6.Conquanto as provas carreadas permitam inferir que o alvará de construção hostilizado pelo parquet teria sido expedido em desconformidade com as normas urbanísticas, sem o estudo prévio do impacto de vizinhança e demais formalidades exigidas em lei, porquanto eivado de irregularidades os respectivos expedientes administrativos, não se pode afirmar que, no momento, a tutela de urgência vindicada no sentido de interditar o empreendimento servirá de algum modo à coletividade que se apresenta como vítima dos ilícitos denunciados, pois a interdição, se o caso, deverá ser cogitada apenas na hipótese das medidas mitigadoras do impacto não se mostrarem suficientes, fazendo-se necessário o completo isolamento do empreendimento, resultando que, no momento, devem ser prestigiadas soluções que efetivamente venham superar as irregularidades e mitigar o impacto gerado pelo empreendimento, mormente quanto à malha viária alterada e a segurança dos pedestres que por ali transitam.7.Estando o empreendimento construído e inaugurado ao público, conquanto antes mesmo da expedição da carta de habite-se, sua interdição sumária, com o fim de desafogar o tráfego de acesso ao local e impedir a circulação de pedestres naquelas proximidades, e/ou o sobrestamento dos procedimentos administrativos voltados à concessão das necessárias licenças administrativas não se prestam a mitigar os impactos da obra nem à aferição da viabilidade da sua regularização, mas, ao contrário, gera instabilidade social, pois a interdição poderá ser legitimamente revertida mediante o licenciamento do empreendimento, e a paralisação dos procedimentos administrativos apenas afasta a administração pública do exercício regular do poder de fiscalizar, que no momento deve ser reforçado e não desprestigiado, o mesmo ocorrendo com a paralisação das obras anexas, pois também não traria qualquer efeito de sanar as irregularidades identificadas no empreendimento.8.Estando o empreendimento em funcionamento e adotadas medidas destinadas a conferir publicidade à situação irregular em que se encontra de forma a serem resguardados eventuais terceiros de boa-fé na locação ou aquisição de unidades ou espaços que o integram quanto aos efeitos futuros da irregularidade, devem ser adotadas, de imediato, medidas mitigadoras dos impactos que irradiara no meio ambiente urbano, notadamente aquelas volvidas à preservação da segurança da população, não se afigurando, contudo, viável sua interdição enquanto transitam procedimentos volvidos à sua regularização, sob pena de subversão, inclusive, da sistema legal, pois se interditaria o centro comercial, via de decisão judicial, antes da obtenção de manifestação da administração acerca da regularidade das obras e viabilidade da sua adequação às posturas administrativas e enquanto as autoridades administrativas permanecem silentes sobre o fato, pois assiste-lhes, como cediço, poderes para interditar o empreendimento. 9.Ostentando o Ministério Públicos poderes para doravante acompanhar todos os atos administrativos volvidos ao exame dos pedidos formulados pela empreendedora e seu eventual deferimento no sentido de regularização do empreendimento que erigira e colocara em funcionamento antes da obtenção da autorização administrativa, não se afigura conforme o estado de direito simplesmente a paralisação dos procedimentos deflagrados com aquele desiderato por ofender essa medida, não só o direito de petição, mas o direito de o interessado postular autorizações administrativas, que, obviamente, somente podem ser obtidas na moldura do legalmente autorizado. 10.A interdição do empreendimento colocado em funcionamento, conquanto à margem do legalmente exigido, com o fim de desafogar o tráfego de acesso ao local e impedir a circulação de pedestres naquelas proximidades, não se afigura oportuna ou eficaz, o mesmo ocorrendo com a paralisação das obras e o sobrestamento dos procedimentos administrativos voltados à concessão das necessárias licenças administrativas, já que também não se prestariam a mitigar os impactos negativos do empreendimento, mas ao contrário, apenas afastaria a administração pública do exercício regular dos poderes que ostenta, que em situações de conflito entre o exercício dos direitos inerentes à propriedade e os direitos coletivos urbanos, devem ser reforçados e não desprestigiados pelo atropelo das decisões judiciais.11.A interdição do empreendimento, por decisão judicial, enquanto ainda tramitam na esfera administrativa outros expedientes igualmente voltados à aferição das alegadas irregularidades, por derradeiro, somente agravaria a situação heterodoxa criada, à medida que, a par de o fato demandar tutela restauradora, e não mais inibitória os atos judiciais decisórios atropelariam os atos administrativos, afigurando-se recomendável que, em sede liminar, ao invés da interdição postulada, seja compelida a empreendedora a implementar o quão antes as soluções paliativas já encontradas, mediante interpretação fungível do pretendido, que é simplesmente resguardar o interesse coletivo mediante a regularização de empreendimento imobiliário de expressivo porte, fazendo-se oportuna a cominação de multa inibitória com o justo propósito de coibir qualquer comportamento destoante daquele compromissado pelo executor da obra.12.Conquanto a implementação das medidas mitigadoras do impacto negativo causado pelo empreendimento e a imposição de multa inibitória não tenham sido cogitadas explicitamente na formulação do pedido inicial, a despeito de se afigurarem imperativas ao restabelecimento da ordem urbanística, não sobejam dúvidas quanto à possibilidade de sua cominação por decisão judicial, nessa esfera recursal, sem com isso se configure qualquer violação aos limites da lide, já que, em se tratando de ação civil pública, é mitigado o princípio da congruência em prol da tutela coletiva, reconhece-se ao Estado-Juiz maior amplitude dos poderes cautelares como forma de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional aos bens jurídicos de foro constitucional. 13.Agravo conhecido e provido em parte. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
02/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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