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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020298559AGI

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A distinção entre a personalidade jurídica do ente moral e a personalidade jurídica de seus membros, conquanto não esteja expressa no Código Civil, deflui de sua regência normativa e representa o alicerce sobre o qual se funda a teoria das pessoas jurídicas. II. A desconsideração da personalidade jurídica, hospedada no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial. III. A decisão judicial que desconsidera a personalidade para permitir a afetação do patrimônio dos sócios e administradores deve estar baseada em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.IV. Os fatos de a sociedade empresária não possuir lastro patrimonial e de não estar sediada no seu domicílio fiscal não podem dar respaldo, por si sós, à desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de afronta ao disposto no artigo 50 do Código Civil.V. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a par de estar restrita às execuções fiscais, não pode ser aplicada de forma automática e irrefletida, como se a frustração de alguma diligência processual pudesse ser interpretada como prova inequívoca de fraude ou como presunção absoluta de dissolução irregular da sociedade empresária.VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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