main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20130020300247AGI

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO PARQUET. ART.129 DA CF. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CF. DIREITO DIFUSO DE SEGURANÇA. NATUREZA VARIÁVEL DA INFORMAÇÃO. DEVER DE PRESTAR. AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE CAPAZ DE GERAR DANO IRREPARÁVEL, DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU IRRVERSÍVEL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. Esclarece a Constituição Federal, em art. 37, caput, e art.129, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, competindo ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a proteção dos interesses difusos e coletivos, exercer o controle externo da atividade policial e zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição.2. Foram conferidas constitucionalmente diversas funções expressas ao Parquet, as quais, segundo a Teoria dos Poderes Implícitos, vêm imbuídas também dos meios necessários à integral consecução de tais fins que lhe foram outorgados, ficando apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal. Instando salientar, que os meios implicitamente decorrentes dos poderes expressos devem ser analisados sob o crivo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Compete ao Poder Público a gestão transparente da informação, devendo a publicidade ser a regra e o sigilo a exceção (somente quando legalmente autorizada), nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal.4. Resta patente o dever de prestação de informação não sigilosa (art. 23 da Lei nº 12.527/11) pela Administração Pública Distrital, a respeito do direito difuso de segurança pública, consistindo o embaraço a este direito fundamental conduta ilícita, passível o agente público de responder por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 32, I e §2º, da Lei nº 12.527/11 c/c art.11 da Lei nº 8.429/92.5. Na espécie, o acesso à informação requerido não constitui em risco grave capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista os dados pleiteados serem de natureza variável, não configurando assim dano irreversível.6. As astreintes só podem ser executadas com o trânsito em julgado da sentença que, ao julgar a lide principal, as confirmam, no que, no caso, não haverá prejuízo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 14/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Mostrar discussão