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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020002309AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. SUSTENTADO EXCESSO À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL AUXILIAR DA JUSTIÇA NÃO DA PARTE. CONHECIMENTOS TÉCNICO-ESPECIALIZADOS HÁBEIS À SOLUÇÃO PRETENDIDA. APURADA CORREÇÃO NOS VALORES DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. REGRA DO ART. 475-J, DO CPC. SATISFAÇÃO FORÇADA COM A PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO NOVO TRABALHO. IRRESIGNAÇÃO E CRÍTICAS INFUNDADAS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALHA NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO IMPUGNANTE SEM A INCLUSÃO DE VALORES DEVIDOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. transcorrido em branco o prazo do art. 475-J sem pagamento voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase (execução), sendo de rigor o pagamento também de novos honorários a serem fixados de acordo com o art. 20, §4º, do CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS).2. Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento de sentença, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei 11.232/2005, quando não há o cumprimento espontâneo do julgado, hipótese em que será necessária a satisfação forçada com a participação do advogado, que deverá ser remunerado por esse novo trabalho. Precedente da Corte Especial (vide Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1032738/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013).3. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, apresentou os cálculos atualizados, com os honorários fixados no processo original, não havendo a sustentada intolerável e excessiva execução. Os cálculos do ora agravante, apresentados em impugnação ao cumprimento de sentença, é que não observaram a previsão do art. 475-J, gerando, consequentemente, quantia inferior à apurada nos cálculos da Contadoria Judicial.4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 02/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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