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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020002622AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUA CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPANHEIRA. MEAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE APENAS UM ÚNICO IMÓVEL, PORQUANTO METADE ERA DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS E A OUTRA (METADE) DE UM DOS HERDEIROS (FÁBIO). ARTIGOS 1.725 E ARTIGO 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.1. Segundo a exegese dos preceptivos insertos nos artigos 1.725 e 1.790, do Código Civil Brasileiro, o ex-companheiro supérstite, além de meeiro concorre à sucessão com os filhos do autor da herança, calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência.2. Precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARTS. 1.659, VI, E 1.790, II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE CONJUGAL. PROPORÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO DO DESCENDENTE EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA (...) 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro) (...). (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 887.990/PE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/11/2011).3. Precedente da Casa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE COMUM. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do inciso I do art. 1.790 do Código Civil, concorrendo o companheiro/companheira com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. 2 - O tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República. Por conseguinte, não se vislumbra violação ao princípio da isonomia. 3 - Ainda que a aplicação das regras relativas à sucessão do cônjuge favoreça a menor, filha do falecido, inexistindo inconstitucionalidade no tratamento diferenciado à sucessão do companheiro, não se pode fazer incidir aquelas, a pretexto de melhorar a situação de outro herdeiro, pois o direito constitucional de herança foi devidamente respeitado nos moldes regulados pela lei civil. Apelação Cível desprovida. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2010.11.1.003934-4, rel. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe 21/5/2013, p. 133).4. No caso dos autos, trata-se de apenas um imóvel, sendo que 50% (cinqüenta por cento) do mesmo era de propriedade do de cujus Fábio e a outra metade, do herdeiro Fábio Filho, por isto apenas 50% (cinqüenta por cento) do imóvel está sendo inventariado, ou seja, os 50% (cinqüenta por cento) que pertencia ao falecido. 4.1 Logo, cabe à companheira 50% (cinqüenta por cento) sobre os 50% (cinqüenta por cento) do imóvel objeto de partilha, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) a título de meação, além da metade do que cabe a cada um dos descendentes, no caso três (art. 1790, II CC/02). 5. Recurso conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 29/04/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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