TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020003890AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. ALTERAÇÃO NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança.2. O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, prevê que, no rito do mandamus, é possível a concessão de liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.3. Não se vislumbra relevância na fundamentação da parte que reputa ilegal o ato do administrador público que, por sua vez, embasado na discricionariedade de que dispõe, e em obediência aos princípios da motivação e da publicidade, antecipa, em um dia, a data final para inscrição na seleção que apóia a participação de candidatos em eventos científicos e tecnológicos, no país e no exterior. 3.1. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93). 3.2. Jurisprudência: Não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios de seleção adotados em licitação na modalidade concurso, tendo em vista que a Administração Pública possui discricionariedade para defini-los, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Permitir essa análise pelo Judiciário seria controlar o mérito administrativo nos casos não autorizados, violando o princípio da separação dos poderes. (Acórdão n.752833, 20130020092552MSG, Relator George Lopes Leite, Conselho Especial, DJE 31/01/2014, p. 50)4. Agravo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SELEÇÃO PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. ALTERAÇÃO NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança.2. O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, prevê que, no rito do mandamus, é possível a concessão de liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.3. Não se vislumbra relevância na fundamentação da parte que reputa ilegal o ato do administrador público que, por sua vez, embasado na discricionariedade de que dispõe, e em obediência aos princípios da motivação e da publicidade, antecipa, em um dia, a data final para inscrição na seleção que apóia a participação de candidatos em eventos científicos e tecnológicos, no país e no exterior. 3.1. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93). 3.2. Jurisprudência: Não cabe ao Poder Judiciário analisar os critérios de seleção adotados em licitação na modalidade concurso, tendo em vista que a Administração Pública possui discricionariedade para defini-los, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Permitir essa análise pelo Judiciário seria controlar o mérito administrativo nos casos não autorizados, violando o princípio da separação dos poderes. (Acórdão n.752833, 20130020092552MSG, Relator George Lopes Leite, Conselho Especial, DJE 31/01/2014, p. 50)4. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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