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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020008559AGI

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio do devedor. 1.1 Obséquio ao princípio segundo o qual a execução é real, previsto no art. 591 do CPC. 1.2 Dentro deste contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, admite a hipótese de prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.2. A prisão civil por dívida alimentícia não tem natureza penal, por isso não se lhes aplicam os institutos inerentes ao cumprimento da reprimenda penal, como regime semi-aberto ou aberto. 2.1 Nessa linha, a jurisprudência desta corte. (...) 1. A prisão civil não constitui uma espécie de sanção penal, e sim um mecanismo tendente a coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, face à essencialidade e à urgência dos alimentos para a subsistência do alimentando. Logo, essa prisão não se trata de pena, não podendo se aplicar, deste modo, por analogia, institutos do direito penal, como o regime de cumprimento de pena, a tema de natureza civil. 2. Com efeito, por não se situar na esfera penal e em razão da necessidade de preservação do seu condão intimidador do devedor, é imperativa a conclusão que o cumprimento da segregação civil pelo regime semi-aberto se mostra desvirtuada da finalidade constritiva dessa medida coercitiva. 3.(...). (Acórdão n.650991, 20120020203748AGI, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Civel, DJE: 05/02/2013. Pág.: 319).3. Agravo provido.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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