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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020008583AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINA AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEIS E NA JUNTA COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO PELO GENITOR A OUTROS FILHOS APÓS RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE TARDIA DE OUTRA FILHA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE DOAÇÃO OSTENSIVA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIGIDEZ DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DOS IMÓVEIS E DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - Existe permissão legal no ordenamento jurídico para que se determine a averbação na matrícula de imóvel sobre a existência de processo em trâmite envolvendo bens litigiosos, pois a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) estabelece, em seu artigo 167, que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 12) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis. 2 - A averbação, em atenção ao princípio da publicidade, é ato meramente administrativo que se destina apenas a dar conhecimento a terceiros interessados a respeito da litigiosidade que paira sobre o bem, visando proteger o adquirente de boa-fé.2.1 - Na hipótese vertente, não se vislumbra perigo de dano irreparável aos agravantes, porquanto o registro da demanda na matrícula dos imóveis e na Junta Comercial do Paraná não impede a concretização da atividade fim da empresa dos agravantes - compra e venda de imóveis. Terá por efeito, ao contrário, conferir cientificações a terceiros do pleito judicial pendente, evitando posterior alegação de boa-fé por parte de eventuais adquirentes dos bens dos agravantes. Também servirá para resguardar a empresa envolvida de eventuais anulações de compra e vendas e necessidade posterior de recomposição patrimonial à agravada, caso necessário. 3 - É nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. É anulável, ademais, a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houveram consentido. Inteligência dos artigos 549 e 496 do Código Civil. 3.1 - Em que pese os agravantes alegarem se tratar os atos jurídicos questionados de doação de ascendente para descendente, em adiantamento da legítima, resta evidenciado nos autos que houve transferências de bens do patrimônio do genitor da agravada, após o reconhecimento de sua paternidade, para os outros filhos, notadamente transferência de quotas da sociedade empresária CAD TRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem o consentimento da agravada - o que, em tese, seria um negócio anulável (CC, art. 496) -, e sem que tal benefício também fosse estendido a ela - herdeira necessária.3.2 - As substanciais alterações por parte do genitor, que reconheceu, tardiamente, a paternidade da agravada, a toda evidência ocasionou a redução de suas quotas societárias e consequente ampliação do patrimônio da empresa em que seus filhos e sua esposa passaram a ser os sócios majoritários, importando esse ato minimização do quinhão hereditário da agravada por ocasião da abertura da sucessão. 3.3 - Ademais, constata-se que referidas doações sequer foram realizadas sob a forma legal exigida, ou seja, por meio de escritura pública, conforme dispõem os arts. 541 c/c 108, ambos do Código Civil. 3.3.1 - Ressalte-se, ainda, que cogitadas doações encontram-se destituídas do devido recolhimento de impostos legais, não tendo os agravantes trazido aos autos qualquer comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão referente às alegadas doações, nos termos do art. 155, I, da CF/88. 3.3.2 - Não havendo as alegadas doações sido regularmente instituídas pela forma determinada em lei, não há como chancelar sua higidez e acatar, de plano, a tese de que referidas doações virão à colação no momento oportuno.3.4 - À vista da situação fática delineada nos autos, não há como se afirmar categoricamente ausência de possibilidade de prejuízo de difícil reparação à agravada, em detrimento dos atos levados a efeitos por seu genitor, sob a alegação de que referidas doações ostensivas virão à colação por ocasião da abertura da sucessão, para que sejam abatidas e igualados os quinhões hereditários. 4 - Ante o evidente esvaziamento do patrimônio do genitor, por meio da empresa CAD, após o reconhecimento da paternidade, estariam justificadas a verossimilhança das alegações da agravada e o fundado receio de risco de ineficácia da medida postulada, aptas a ensejar o deferimento pelo juízo a quo da antecipação da tutela para que a ação anulatória seja averbada na matrícula dos imóveis e na Junta Comercial, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada.4.1 - À vista das peculiaridades que envolvem a demanda, não se vislumbra sustentáculo na tese dos agravantes de inexistência de risco suficiente para a agravada apto a justificar o registro da existência do litígio na matrícula dos imóveis e na Junta Comercial do Paraná, sob o hipotético fundamento de que todo o contexto fático-jurídico apresentado aos autos da ação originária conduzirá à improcedência de todos os pedidos formulados por ela. Ao contrário, é impossível constatar de plano que os negócios envolvendo o patrimônio de seu genitor não trarão à agravada qualquer prejuízo. 5 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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