TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020011372AGI
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA PRÉVIA PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR CONTRARIAR O PLANO DIRETOR LOCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 728/2006. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA SUSPENDER A DECISÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1 - É cediço que ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como não se desconsidera que a licença para funcionamento de estabelecimento comercial, prevista na Lei Distrital nº 4.457/2009, é ato administrativo vinculado, devendo ser concedida se atendidos os requisitos legais, sob pena de violação do princípio da legalidade.2 - Contudo, na hipótese, não se mostra razoável o ato de indeferimento à consulta prévia requerida, tendo em vista que a empresa agravada já se encontra estabelecida no local há mais de 11 anos, período em que suas atividades foram ali desenvolvidas mediante o respectivo alvará de funcionamento, bem como porque dispõe de laudos técnicos de segurança para fins de utilização da edificação e para atividade de risco favoráveis, expedidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF, além de parecer técnico favorável do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, documentos esses emitidos por órgãos distritais quando há muito a Lei Complementar nº 728/2006 - Plano Diretor do Gama/DF, na qual se embasou o ente público para indeferir a consulta prévia, já se encontrava em vigor.2.1 - Afigura-se desarrazoado que, diante da vigência da Lei Complementar nº 728/2006 - Plano Diretor do Gama/DF, órgãos públicos continuassem a emitir laudos e pareceres favoráveis è empresa agravada, considerando que referida lei estabelece que as atividades comerciais desenvolvidas pela empresa no local em que sediada, supostamente, contrariavam o Plano Diretor da cidade em questão.3 - Mostram-se frágeis as razões que motivam o indeferimento da consulta prévia, quando no documento que a indeferiu não consta nenhuma informação sobre qualquer atividade de risco no desenvolvimento das atividades comerciais da empresa, ao passo que o motivo do indeferimento ocorre com base no grau de restrição da atividade para aquela localidade em que situada a empresa.4 - Diante das peculiaridades do caso, mantém-se a decisão a quo que deferiu a liminar pleiteada pela empresa agravada, a fim de suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu a consulta prévia formulada, impedindo, com isso, a possibilidade de o estabelecimento comercial vir a ser lacrado, caso não apresentasse licença de funcionamento, até julgamento de mérito do mandado de segurança.5 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão recorrida mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA PRÉVIA PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR CONTRARIAR O PLANO DIRETOR LOCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 728/2006. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA SUSPENDER A DECISÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1 - É cediço que ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, bem como não se desconsidera que a licença para funcionamento de estabelecimento comercial, prevista na Lei Distrital nº 4.457/2009, é ato administrativo vinculado, devendo ser concedida se atendidos os requisitos legais, sob pena de violação do princípio da legalidade.2 - Contudo, na hipótese, não se mostra razoável o ato de indeferimento à consulta prévia requerida, tendo em vista que a empresa agravada já se encontra estabelecida no local há mais de 11 anos, período em que suas atividades foram ali desenvolvidas mediante o respectivo alvará de funcionamento, bem como porque dispõe de laudos técnicos de segurança para fins de utilização da edificação e para atividade de risco favoráveis, expedidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA/DF, além de parecer técnico favorável do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, documentos esses emitidos por órgãos distritais quando há muito a Lei Complementar nº 728/2006 - Plano Diretor do Gama/DF, na qual se embasou o ente público para indeferir a consulta prévia, já se encontrava em vigor.2.1 - Afigura-se desarrazoado que, diante da vigência da Lei Complementar nº 728/2006 - Plano Diretor do Gama/DF, órgãos públicos continuassem a emitir laudos e pareceres favoráveis è empresa agravada, considerando que referida lei estabelece que as atividades comerciais desenvolvidas pela empresa no local em que sediada, supostamente, contrariavam o Plano Diretor da cidade em questão.3 - Mostram-se frágeis as razões que motivam o indeferimento da consulta prévia, quando no documento que a indeferiu não consta nenhuma informação sobre qualquer atividade de risco no desenvolvimento das atividades comerciais da empresa, ao passo que o motivo do indeferimento ocorre com base no grau de restrição da atividade para aquela localidade em que situada a empresa.4 - Diante das peculiaridades do caso, mantém-se a decisão a quo que deferiu a liminar pleiteada pela empresa agravada, a fim de suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu a consulta prévia formulada, impedindo, com isso, a possibilidade de o estabelecimento comercial vir a ser lacrado, caso não apresentasse licença de funcionamento, até julgamento de mérito do mandado de segurança.5 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão recorrida mantida.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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