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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020014250AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 20,§3º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MANTIDA.1. O artigo 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento de sentença as regras da execução extrajudicial. Dessa forma, por expressa disposição legal (art. 652-A, CPC), o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (§ 4º, art. 20, CPC). 1.1 Aliás, a execução de sentença continua a ter natureza jurídica de ação, sendo ainda certo que a reforma trazida com a Lei 11.232/05, houve simplificação procedimental da execução da sentença, mas não alteração da essência da pretensão executória.2. O arbitramento judicial dos honorários advocatícios não é definitivo, haja vista a possibilidade de alteração da verba, em caso de oposição de impugnação ao cumprimento de sentença.3. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do §3º, do art.20, do CPC, não havendo, o magistrado, que se vincular aos limites de 10% e 20% estabelecidos no caput do referido artigo. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 2. A remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na apreciação equitativa do juiz para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º (a, b e c) e não ao seu caput. Desse modo, também no cumprimento de sentença, o magistrado, utilizando como critério a equidade, deve arbitrar os honorários advocatícios observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e não se vincular aos limites de 10% e 20% sobre o valor da condenação. (...). (STJ, AgRg no Ag 1328578/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 24/02/2011).4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 17/03/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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