TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020020692AGI
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.III. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde.IV. A decisão judicial que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à saúde e o direito à vida.V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.III. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde.IV. A decisão judicial que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à saúde e o direito à vida.V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
10/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão