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Jurisprudência


TJDF AGI -Agravo de Instrumento-20140020039837AGI

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. I. As previsões legais a respeito da impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública são pontuais e não configuram veto absoluto à aplicação do instituto, máxime quando a precipitação dos efeitos do provimento final se revela indispensável para a efetividade e utilidade da prestação jurisdicional. II. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. III. Sob a perspectiva constitucional, o direito à educação pode ser visualizado sob os prismas coletivo e individual, na medida em que, conquanto seja direito público subjetivo, deve ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas de cunho universal. IV. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de ver-se matriculada em creche pública, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. V. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação, máxime quando a Administração deixa de apontar qualquer razão excepcional que justifique desarrazoada espera quase um ano para obtenção de vaga em creche pública. VI. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga no ensino infantil, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 18/08/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
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